TJAL - 0728812-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728812-40.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ana Paula Quintella Melo Ferreira - Apelado: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Paula Quintella Melo Ferreira, visando reformar a sentença prolatada pela 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que nos autos de origem, demanda proposta em face do Município de Maceió, julgou procedente os pedidos, assim o fazendo nos seguintes termos: "Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 10/04/2024. atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (10/04/2024). (...) Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior." 02.
Em suas razões (fls. 88/93), a parte apelante requereu a reforma da sentença, para o fim de afastar a determinação de remessa necessária à Instância Superior, requerendo a aplicação da regra do art. 496, §3º, II, do CPC.
Nesse sentido, argumentou que o citado dispositivo legal dispensa o reexame necessário quando o proveito econômico a ser obtido com a causa for inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, pleiteando que fossem mantidos os demais termos da Sentença recorrida. 03.
Asseverou que estava tratando-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública em face do Município de Maceió, capital do Estado de Alagoas, cujo proveito econômico era inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos.
Defendeu que, sendo o Município réu a capital do Estado de Alagoas, deveria ter sido aplicada ao caso a previsão do inciso II do §3º do art. 496 do CPC, que determina a não aplicação do reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. 04.
Sustentou que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas corrobora o não cabimento do reexame necessário nos casos dessa natureza, conforme precedentes citados nas razões recursais. 05.
Apesar de devidamente intimado, o Município de Maceió deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar nos autos contrarrazões ou mesmo qualquer manifestação, inércia que foi devidamente certificada no autos de origem (fls. 101-102). 06.
Através de parecer (fls. 111/112), a Procuradoria de Justiça, considerando a falta de interesse que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito, deixou de se pronunciar. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Gustavo Guilherme Maia Nobre Silva (OAB: 9649/AL) - Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) - 
                                            
24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728812-40.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ana Paula Quintella Melo Ferreira - Apelado: Município de Maceió - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e com base no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, 23 de abril de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Gustavo Guilherme Maia Nobre Silva (OAB: 9649/AL) - Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) - 
                                            
22/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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22/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:47
Transitado em Julgado
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23/02/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 16:56
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2024 23:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 16:09
Expedição de Carta.
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01/10/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 16:52
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 07:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/09/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 19:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 18:36
Expedição de Carta.
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18/06/2024 16:50
Decisão Proferida
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14/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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