TJAL - 0804074-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804074-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Pedro Silva dos Santos - Agravado: União Nacional de Auxílio Aos Sevidores Públicos - Unaspub - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Pedro Silva dos Santos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios/AL, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, tombada sob o nº 0704481-53.2024.8.02.0046.
O agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de cessação de descontos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratação não reconhecida com a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SAC 0800 504 012".
Alega, inicialmente, que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, por ser beneficiário do INSS e declarar não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, invocando o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Afirma que, ao acessar seu extrato de pagamento previdenciário, identificou a existência de descontos indevidos, de origem desconhecida, os quais estariam comprometendo sua subsistência.
Relata que não firmou qualquer contrato ou autorizou descontos em favor da entidade mencionada como destinatária da rubrica lançada.
Defende que o indeferimento da liminar pelo juízo de origem afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, pois os descontos mensais estariam sendo realizados sem respaldo contratual válido, impactando sua condição econômica.
Com base nisso, sustenta a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Aponta a verossimilhança das alegações de inexistência do vínculo contratual que justifique os descontos.
Deduz que o perigo da demora advém do comprometimento mensal da renda previdenciária, que se destina à sobrevivência do agravante, pessoa hipossuficiente.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada; a concessão da tutela provisória recursal, para que seja determinado liminarmente a suspensão imediata dos descontos mensais vinculados à rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SAC 0800 504 012", sob pena de multa diária e, ainda, a manutenção da gratuidade de justiça já deferida nos autos de origem. É o relatório.
Fundamento e decido.
Depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Ao apreciar os autos cuidadosamente, depreende-se que há uma verossimilhança nas alegações autorais, notadamente porque não há indicativo seguro de que a parte tenha se filiado à Associação, ora agravada, que permita a realização dos descontos ora impugnados, também não havendo como exigir da parte recorrente a produção de uma prova cabal nesse sentido, pois se afigura diabólica a produção de prova, capaz de atestar que um fato (contratação/filiação) jamais aconteceu.
Raciocinar por via diversa significa violar a Carta Magna de 1988, notadamente em seu art. 5º, inciso XX, o que aduz que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
De mais a mais, ao julgar casos idênticos a este, inclusive em sede de formulação de tutela provisória, a jurisprudência pátria admitiu a concessão do pleito de suspensão de descontos, inclusive em caráter cautelar.
Confira-se: Agravo de Instrumento.
Declaratória de inexigibilidade c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Associação de aposentados.
Desconto de taxa associativa no benefício previdenciário do Agravante.
Tutela antecipada indeferida.
Pretendida suspensão dos descontos.
Presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida, diante da verossimilhança do alegado, assim como da possibilidade de desassociação a qualquer momento.
Urgência caracterizada, por se referir a descontos efetivados em benefício previdenciário.
Recurso provido.
TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22200872220248260000 São Joaquim da Barra, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024, grifo nosso) Reputo que resta demonstrado o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, tenho que resta demonstrado, pois a persistência dos descontos no benefício previdenciário da recorrente, seguramente, lhe trará prejuízos consideráveis, haja vista a verba de natureza alimentar em tela.
Por fim, destaco que não há perigo de irreversibilidade da medida cautelar ora estabelecida, pois eventual descabimento constatado posteriormente não impedirá a convolação dos descontos em compensação pecuniária, devidamente atualizada.
Isto posto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO, no sentido de determinar que a parte recorrida se abstenha de promover os descontos, a título de descontos mensais, referentes a CONTRIB.
UNASPUB SAC 0800 504 012, na conta bancária onde a recorrente recebe seu benefício de aposentadoria NB: 158.670.096-8, sob pena de multa, fixada a título de astreinte, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) -
22/04/2025 18:23
Certidão sem Prazo
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22/04/2025 18:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2025 18:23
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 18:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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22/04/2025 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 08:42
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 20:50
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 20:50
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 20:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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