TJAL - 0709483-41.2019.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:06
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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03/07/2025 16:06
Realizado cálculo de custas
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03/07/2025 14:21
Recebimento de Processo no GECOF
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03/07/2025 14:21
Análise de Custas Finais - GECOF
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21/05/2025 13:06
Remessa à CJU - Custas
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21/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:04
Transitado em Julgado
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22/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorgiana Gaspar Feitosa (OAB 11506/AL), PHELLIPE GOMES DE FRANÇA (OAB 12579/AL), Kenya Milanês Florencio Borba Ataide (OAB 17664/AL) Processo 0709483-41.2019.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivaldo de Assis Soares - SENTENÇA RELATÓRIO Edvivaldo de Assis Soares, qualificado à fl. 01, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL COM COBRANÇA, em face de Célia Cristina Soares, também qualificada.
Verbera que é inventariante nos autos do processo 0704479-23.2019, o qual tme como inventariada Maria Luiza da Silva, a qual era casada com José Maria dos Santos (falecido), tendo deixado como herdeiros sua esposa Maria José Santos e seus filhos todos maiores e capazes, Edivaldo Assis Soares, Sandro Kleidson de Assis Soares, Edilson Dantas de Assis Soares, Sandra Maria Soares, Maria Selma Soares e Célia Cristina Soares (ré).
Aduz que foi realizada a abertura do inventário supracitado, cuja ação foi distribuída em 21 de junho de 2019, tendo o autor como inventariante do espólio de Maria Luíza da Silva, que deixou a inventariar um imóvel residencial localizado na rua Almirante Mascarenhas, n° 60, bairro Pajuçara, em Maceió, Alagoas, onde a demandada reside e exerce a posse com exclusividade, razão pela qual foi proposta a presente ação, para .
Ao final, requer que seja arbitrado aluguel mensal pelo usufruto do imóvel, no valor de R$1500,00, de alugueis vencidos e vincendos.
Postulou a assistência judiciária gratuita, e no mérito.
Juntou documentos.
Declinada a competência da vara de sucessões para esta vara cível.
Recebida a ação nesta unidade, não foram arbitrados alugueis liminarmente.
Citação da parte ré às fls. 49.
A mesma deixou transcorrer o prazo legal sem ofertar contestação.
Este juízo determinou a expedição de mandado de avaliação o qual foi cumprido às fls.
Decisão proferida às fls. 141, tendo sido avaliado o imóvel em R$400.000.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com o reconhecimento da revelia. .
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando o réu for revel, como no presente caso, e não houver necessidade de produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com documentos.
Assim, estando ausente a contestação e já realizada a avaliação do imóvel, o julgamento antecipado impõe-se. 2.
Da revelia e seus efeitos A parte ré foi regularmente citada (fl. 49) e permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal.
Dessa forma, opera-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, presume-se verdadeiro o fato de que a ré exerce posse exclusiva sobre o imóvel objeto da herança, bem como que os demais herdeiros não usufruem do bem.
Tal circunstância gera desequilíbrio no direito de meação e herança, de forma que, ao utilizar sozinha bem comum, a ré deve compensar os demais herdeiros pela sua utilização exclusiva, mediante o pagamento de aluguel proporcional.
No caso em tela, restou demonstrado (pela presunção aplicada da revelia e pela certidão do oficial de justiça) que a ré reside com exclusividade no imóvel do espólio, impedindo que os demais herdeiros usufruam do bem ou o utilizem de forma equitativa.
Tal situação enseja o dever de indenizar os demais coproprietários/herdeiros através do pagamento de aluguel.
Quanto ao valor do aluguel, a parte autora requereu o arbitramento de aluguel mensal no valor de R$ 1.500,00, o que corresponde a 0,375% do valor do imóvel, avaliado judicialmente em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme laudo de avaliação às fls. 141.
Tal percentual está dentro da média praticada no mercado imobiliário local, que usualmente gira entre 0,3% e 0,6% do valor venal do imóvel, e, portanto, revela-se razoável e proporcional.
Não tendo havido impugnação da ré a esse valor, tampouco qualquer controvérsia de fato, o montante pleiteado deve ser integralmente acolhido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 355, II, e 344 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Edivaldo de Assis Soares em face de Célia Cristina Soares, para Arbitrar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como aluguel mensal devido pelo uso exclusivo do imóvel residencial localizado na Rua Almirante Mascarenhas, nº 60, bairro Pajuçara, Maceió/AL, integrante do espólio de Maria Luiza da SilvA, bem como condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, a partir da data da citação, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, a serem revertidos os espólio/inventário.
Por fim, condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I. -
15/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 23:20
Conclusos para decisão
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29/11/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 13:51
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 18:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/10/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:49
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2023 01:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 21:55
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 13:55
Visto em Autoinspeção
-
13/06/2023 13:55
Despacho de Mero Expediente
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13/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 08:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/08/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 08:13
Juntada de Outros documentos
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01/04/2022 07:28
Juntada de Carta precatória
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15/10/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
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05/10/2021 08:27
Juntada de Outros documentos
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15/09/2021 12:58
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2021 12:30
Visto em Autoinspeção
-
08/06/2021 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2021 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2021 09:49
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 13:55
Conclusos para despacho
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04/12/2020 16:11
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2020 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/11/2020 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 09:45
Despacho de Mero Expediente
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09/09/2020 12:20
Conclusos para despacho
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09/09/2020 12:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2020 01:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2020 00:05
Expedição de Carta.
-
05/05/2020 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/05/2020 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2020 12:25
Decisão Proferida
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30/04/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2020 11:39
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/04/2020 23:06
Retificação de Prazo, devido feriado
-
21/03/2020 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2020 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2020 13:00
Decisão Proferida
-
18/03/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/02/2020 11:36
Redistribuição de Processo - Saída
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31/01/2020 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2020 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2020 13:16
Despacho de Mero Expediente
-
04/12/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/11/2019 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2019 15:51
Decisão Proferida
-
01/11/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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