TJAL - 0706078-84.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 12358/AL), ADV: LEONARDO JOSÉ DANTAS CARNEIRO (OAB 8584/AL) - Processo 0706078-84.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: B1Aidil Araújo Silva OliveiraB0 - RÉU: B1Barbosa e Motta Ltda - EppB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 61, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:09
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 13:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 11:03
Expedição de Carta.
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05/06/2025 11:03
Expedição de Carta.
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29/05/2025 08:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo José Dantas Carneiro (OAB 8584/AL) Processo 0706078-84.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aidil Araújo Silva Oliveira - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por Aidil Araújo Silva Oliveira em face de Otomed-Al/Otorrinolaringologia e Fonoaudiologia e outro, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega a autora que é portadora de deficiência auditiva severa mista bilateral, foi encaminhada por seu médico otorrinolaringologista para realização de prótese auditiva apenas no ouvido esquerdo, em razão de infecção crônica e diagnóstico de colesteatoma no ouvido direito.
Contudo, ao comparecer à clínica ré em 27/09/2023, foi informada por profissional da empresa de que seria realizada moldagem em ambos os ouvidos, sob a justificativa de que o uso bilateral traria melhor resultado.
A autora afirma ter contestado tal conduta, mas foi convencida pela equipe técnica da clínica a prosseguir com a moldagem bilateral.
Durante o procedimento, relatou sentir dores intensas, tendo sido removido apenas parcialmente o material moldado no ouvido direito, ficando resíduo do corpo estranho (massa de EVA) retido no canal auditivo.
A autora procurou atendimento hospitalar emergencial e, posteriormente, foi submetida a cirurgia para retirada do material em outro estabelecimento de saúde, conforme documentação médica anexa.
Alega, ainda, ausência de termo de consentimento formalizado e conhecimento prévio por parte da clínica quanto à condição clínica impeditiva da moldagem no ouvido direito.
Diante dos fatos, requer, em sede de tutela de urgência, o custeio mensal provisório, pelos réus, do valor de R$ 1.518,00, a ser depositado em conta judicial, para tratamento fonoaudiológico e psicológico por prazo não inferior a 12 (doze) meses e indenização dos danos morais cabíveis ao caso, a fim de amenizar o dano sofrido.
Colacionou documentos às fls. 11/40, fls. 43/49. É o relatório, no que pertine interessante.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos da demandante, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que os documentos apresentados, ao menos nessa fase inicial, não evidenciam a irregularidade na medição do mês de Julho de 2023 e, por conseguinte, do parcelamento celebrado entre as partes.
No caso em apreço, a parte autora alega que teria sofrido agravos à sua saúde auditiva e emocional em virtude de suposta conduta imprudente dos profissionais da clínica ré, os quais teriam realizado procedimento incompatível com a orientação médica previamente recebida.
Entretanto, nesta fase inicial do processo, não foram apresentados elementos probatórios suficientes que comprovem, de forma minimamente segura, a versão fática sustentada pela autora.
Não há, por ora, documentos técnicos que atestem, por exemplo: Que a moldagem bilateral do ouvido tenha ocorrido à revelia ou em desconformidade com os protocolos clínicos aplicáveis; Que os profissionais da clínica tenham sido informados formalmente, ou tivessem ciência inequívoca, do estado infeccioso crônico do ouvido direito e, ainda assim, insistido de modo imprudente no procedimento; Que os danos efetivamente experimentados decorreram, de forma direta e comprovada, da conduta dos réus.
Ademais, os documentos médicos e relatos anexados carecem, até o momento, de vinculação técnica suficiente para permitir a conclusão de que houve nexo causal entre a atuação da clínica e o agravamento do estado clínico da autora.
O pedido de tutela provisória exige, ainda que em cognição sumária, um mínimo de comprovação da plausibilidade do direito invocado, o que, no caso em análise, não foi alcançado em grau satisfatório, limitando-se a narrativa pessoal desacompanhada de comprovação pericial, parecer técnico, declaração de profissional habilitado ou outro elemento objetivo apto a formar convicção preliminar do juízo.
Assim, ausente a verossimilhança das alegações, inviável se mostra o deferimento da medida antecipatória, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, impondo-se, neste momento, a instrução processual com contraditório pleno para melhor esclarecimento dos fatos.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e esclareço que os pedidos realizados pelo autor serão analisados na ocasião da prestação jurisdicional definitiva.
Ato contínuo, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Diligências necessárias.
Arapiraca , 27 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 15:59
Decisão Proferida
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13/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:35
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo José Dantas Carneiro (OAB 8584/AL) Processo 0706078-84.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aidil Araújo Silva Oliveira - Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração atualizada, tendo em vista que a que consta nos autos não está datada do ano vigente.
No caso de descumprimento da determinação, a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321 do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 06 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:28
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo José Dantas Carneiro (OAB 8584/AL) Processo 0706078-84.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aidil Araújo Silva Oliveira - DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos, o comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83), no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de descumprimento da determinação, a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321 do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 15 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
16/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:26
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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