TJAL - 0700355-28.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ RONDINELE DE SOUZA (OAB 15649/AL) - Processo 0700355-28.2025.8.02.0012 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: B1Reginaldo José dos SantosB0 - Pelo exposto, reavalio a prisão preventiva do acusado e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE REGINALDO JOSÉ DOS SANTOS, com fulcro nos arts. 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal CPP, para garantia da ordem pública.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 6/8/2025.
Providências necessárias. -
21/07/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2025 10:09
Decisão Proferida
-
16/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:23
Juntada de Informações
-
30/05/2025 03:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rondinele de Souza (OAB 15649/AL) Processo 0700355-28.2025.8.02.0012 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Reginaldo José dos Santos - Eminente Des.
Relator, Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações referentes ao Habeas Corpus nº 0804543-11.2025.8.02.0000, em que figura como paciente Reginaldo José dos Santos.
O paciente é réu nos autos nº 0700355-28.2025, em trâmite neste Juízo, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º, e 213, ambos do Código Penal.
A prisão do paciente foi decretada após a realização da audiência de custódia, onde o Ministério Público apresentou parecer pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, fls. 40/43.
O paciente requereu a revogação da prisão preventiva, o qual fora negado por este Juízo e fora mantida a prisão preventiva em 10 de abril de 2025, conforme decisão de fls. 78/80.
O Ministério Público apresentou Denúncia em desfavor do paciente, vindo este Juízo a recebê-la às fls. 136/137.
O paciente apresentou Resposta à Acusação sem arguir questões preliminares.
Este Juízo analisou a Resposta à Acusação e designou audiência de instrução e julgamento, fls. 166/167.
O feito encontra-se aguardando a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 6/8/2025, às 8h.
Era o que tinha a informar a respeito.
Não obstante, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.
Respeitosamente, -
29/05/2025 20:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 12:09
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 23:50
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 14:17
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/05/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rondinele de Souza (OAB 15649/AL) Processo 0700355-28.2025.8.02.0012 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Reginaldo José dos Santos - Dessa forma, CONFIRMO o recebimento da denúncia.
Assim sendo, designo o dia 6/8/2025, às 8h, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se o Ministério Público, a vítima, o réu e as testemunhas, dando ciência da designação da audiência de instrução e julgamento.
Procedam-se com as intimações por meios eletrônicos e, se necessário, expeçam-se mandados de intimação para cumprimento por Oficial de Justiça.
Saliente-se, no momento da intimação do acusado, que ele deverá trazer as testemunhas que entender necessárias à sua defesa, independente de intimação.
Certifique o cartório desta vara, se ainda pendente, acerca dos antecedentes criminais do acusado, procedendo, ainda, com busca no Sistema de Automação do Judiciário nas comarcas mais próximas.
Sendo encontrado registro, certifique-se nos autos.
Providências necessárias. -
19/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 14:51
Decisão Proferida
-
15/05/2025 08:30
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 08:00:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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05/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 12:24
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
02/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:10
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 08:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/04/2025 08:08
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rondinele de Souza (OAB 15649/AL) Processo 0700355-28.2025.8.02.0012 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Reginaldo José dos Santos - Relação: 0390/2025 Teor do ato: Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: .
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo(s) (art. 396-A, §2º).Penal, oportunidade em que poderá(ao) arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as (com endereço completo, com ponto de referência e telefone, se possível) e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A).
Acaso não seja(m) encontrado(s) no endereço constante nos autos, proceda(m)-se com pesquisas nos sistemas SIEL para localização de possíveis endereços. 1.1.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo(s) (art. 396-A, §2º). 2.
Juntem-se aos autos a folha de antecedentes criminais do(s) acusado(s), bem como, as certidões criminais (estadual e federal) em que o(s) acusado(s) figure(m) como réu(s), além da consulta circunstanciada no SAJ. 3.
Evolua-se a classe processual, atualize-se o histórico de partes e aloque-se a Denúncia e o aditamento à denúncia para que constem como primeiros documentos dos autos, conforme preconiza o Provimento nº 15/2019 da CGJ/AL em seus arts. 686 a 688. 4.
Caso o réu se oculte para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do CPC, consoante previsão do art. 362 do CPP. 5.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio o Defensor Público atuante neste Juízo para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 396-A, §2º, do CPP. 6.
Defiro o requerido pelo Ministério Público.
Oficie-se à Unidade de Emergência que vítima foi atendida para que encaminhe o prontuário de atendimento.
Ademais, oficie-se ao Instituto de Criminalística para que encaminhe o exame de corpo de delito. 7.
Do pedido de revogação da prisão: Considerando que este Juízo já analisou a prisão há apenas 5 dias (dia 10 de abril de 2024) e que o réu não apresentou novos fundamentos que possam alterar, por ora, o entendimento deste Juízo, reitero os argumentos lançados na decisão de fls. 74/76, mantendo a prisão preventiva do réu.
Por essa razão, MANTEHNO A PRISÃO PREVENTIVA DE REGINALDO JOSÉ DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 311, 312 ("garantia da ordem pública"), 313, todos do CPP, em atenção ao comando do art. 316, parágrafo único, do mesmo diploma. -
22/04/2025 23:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 23:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 23:06
Evolução da Classe Processual
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22/04/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Rondinele de Souza (OAB 15649/AL) Processo 0700355-28.2025.8.02.0012 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Reginaldo José dos Santos - Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: -
21/04/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 15:45
Recebida a denúncia
-
15/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:27
Decisão Proferida
-
08/04/2025 02:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:08
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 00:55
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:42
Decisão Proferida
-
28/03/2025 11:40
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
28/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 08:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 10:00:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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28/03/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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