TJAL - 0700025-25.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 01:48
Retificação de Prazo, devido feriado
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22/04/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Gustavo dos Santos (OAB 4219/AL), Eduardo Sebastião Mendes dos Santos (OAB 14171/AL) Processo 0700025-25.2025.8.02.0014 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Gorete da Silva - Decido.
Cite-se/Intime-se a parte executada, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme §2º do artigo citado.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo mencionado, sem necessidade de nova conclusão, determino o bloqueio judicial, via SISBAJUD, da verba necessária à plena satisfação do crédito exequendo, inclusive da multa e dos honorários, com fulcro nos arts. 523, §3º, e 835, §1º, do CPC, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC).
Efetuando-se o bloqueio de verbas, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, podendo comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC.
Caso a parte não se manifeste, a indisponibilidade será convertida em penhora, de modo que será efetuada a penhora com a transferência dos valores para a conta judicial deste Juízo, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC), intimando-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Não havendo bloqueio por inexistência de verbas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do CPC.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 10 de abril de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
15/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:27
Outras Decisões
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02/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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