TJAL - 0700862-66.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 12:25
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:27
Remessa à CJU - Custas
-
09/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:23
Transitado em Julgado
-
25/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 1600/SE), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700862-66.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ernesto dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. -
III - DISPOSITIVO: Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR inexistente o contrato firmado sob o nº 20229006178000442000 junto ao banco réu.
B) CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, que deverão ser comprovados em sede de cumprimento de sentença.
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir dos descontos e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (deve-se deduzir o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil.
C) CONDENAR a parte ré a promover o ressarcimento a parte autora pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (deve-se deduzir o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da data da citação.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. -
23/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/01/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
03/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 21:10
Retificação de Prazo, devido feriado
-
25/10/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 09:13
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 13:25
Decisão Proferida
-
27/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704118-66.2024.8.02.0046
Jose Francisco da Silva
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Ana Cecilia Machado Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2024 15:20
Processo nº 0700004-73.2022.8.02.0040
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Milson Moreira Mendonca
Advogado: Bruno Cabral de Alencar Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/01/2022 11:35
Processo nº 0713674-33.2024.8.02.0001
Clevia Luiza do Rego Nascimento
Estado de Alagoas
Advogado: Maria Betania Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2024 16:38
Processo nº 0702874-66.2024.8.02.0058
Antonio Carlos Nemezio Ventura da Silva
Carlos Antonio de Oliveira
Advogado: Alisson Deivid Gomes dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/03/2024 16:10
Processo nº 0000364-48.2014.8.02.0034
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Supermercado Lisboa Santos LTDA - Mini B...
Advogado: Thiago Moura Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2014 14:25