TJAL - 0710063-95.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL ALVES BARROS (OAB 16321/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0710063-95.2024.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1José Edmilson dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Antonio Fernando FeitosaB0 e outro - SENTENÇA José Edmilson dos Santos Silva, brasileiro, casado, vigilante, portador do RG nº 31014828 SCJDS e inscrito no CPF sob o nº *60.***.*81-40, residente e domiciliado na Rua Pedro Barbosa Bela, nº 10, Bairro Senador Arnon de Melo, Arapiraca/AL, representado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, ajuizou ação de usucapião extraordinária em face de Antonio Fernando Feitosa e outros eventuais interessados, todos já qualificados nos autos.
O requerente alega ser possuidor do imóvel localizado na Rua Pedro Barbosa Bela, nº 10, Bairro Senador Arnon de Melo, Arapiraca/AL, CEP 57315-738, com área total de 168,00m².
Sustenta que adquiriu o bem do Sr.
Antonio Fernando Feitosa em agosto de 2007, mediante contrato de compromisso de compra e venda, estabelecendo no local sua moradia habitual e realizando obras e melhorias.
Afirma exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de dezessete anos, com ânimo de dono, sem qualquer oposição.
Requer seja declarado proprietário do imóvel por sentença, que servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Foi deferida a gratuidade da justiça.
Determinou-se a citação dos confrontantes e do proprietário registral, bem como a publicação de edital para conhecimento de eventuais interessados.
As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal foram intimadas para manifestação.
Antonio Fernando Feitosa apresentou contestação concordando integralmente com o pedido do autor.
Confirmou a venda do imóvel realizada em agosto de 2007, esclarecendo que a transação foi efetivada mediante entrada de R$ 767,91 e trinta parcelas de R$ 216,85.
Reconheceu que o autor nunca procurou regularizar a transferência, possivelmente por ter deixado de efetuar o pagamento de uma parcela, mas manifestou expressa concordância com a transferência do imóvel, não fazendo qualquer objeção ao pedido formulado.
Foram citados os confrontantes Fernanda de Lima Soares e Maria Quitéria da Silva, que não apresentaram contestação.
Houve tentativa frustrada de citação do confrontante Edvaldo Pereira da Silva, sendo certificado pelo oficial de justiça que o destinatário não foi localizado no endereço informado.
A Procuradoria Geral do Município de Arapiraca manifestou desinteresse na causa, informando que a área em questão refere-se a imóvel com inscrição municipal 0111.0077.0125, tratando-se do lote 10, quadra C, do Loteamento Cidade Nova II, esclarecendo que não encontrou em seus arquivos qualquer indício de que a área pertença ao patrimônio público municipal ou apresente circunstâncias que demonstrem interesse público.
O Estado de Alagoas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, manifestou que não possui interesse na ação de usucapião, conforme informações prestadas pela Gerência de Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Estado do Planejamento Gestão e Patrimônio e pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais.
O Ministério Público não se manifestou nos autos até o presente momento. É o relatório.
Fundamento e decido.
A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, encontrando fundamento no princípio da função social da propriedade e na necessidade de estabilização das relações jurídicas.
Trata-se de instituto que prestigia a posse qualificada pelo tempo, pelo ânimo de dono e pela destinação socioeconômica do bem, em detrimento da propriedade meramente formal e desprovida de função social.
A usucapião extraordinária, modalidade pleiteada nos autos, está disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
O parágrafo único do mesmo dispositivo reduz o prazo para dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A Constituição Federal, em seu artigo 183, também contempla a usucapião urbana, estabelecendo prazo de cinco anos para imóveis urbanos de até duzentos e cinquenta metros quadrados, exigindo que o possuidor os utilize para sua moradia ou de sua família, não sendo proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Para a configuração da usucapião extraordinária, é necessária a conjugação dos seguintes requisitos: posse mansa e pacífica exercida com ânimo de dono; continuidade temporal pelo prazo legal; ausência de oposição; e que o bem seja suscetível de usucapião.
No caso da modalidade com prazo reduzido, exige-se ainda o estabelecimento de moradia habitual ou a realização de obras de caráter produtivo.
No caso dos autos, todos os requisitos legais encontram-se plenamente demonstrados.
O autor comprovou exercer posse sobre o imóvel desde agosto de 2007, portanto há mais de dezessete anos, prazo que supera largamente o decênio exigido pela lei para a modalidade com prazo reduzido.
A posse é mansa e pacífica, exercida com ânimo de dono, conforme demonstram os documentos acostados aos autos.
Particularmente relevante é o Boletim de Cadastro Imobiliário juntado à página 80, que comprova a inscrição municipal do imóvel em nome do autor, demonstrando o reconhecimento pelo Poder Público municipal do exercício de atos inerentes à propriedade.
Igualmente significativa é a declaração da Equatorial Energia Alagoas, de página 79, que comprova estar o fornecimento de energia elétrica em nome do autor desde março de 2010, evidenciando a continuidade da posse e a prática de atos típicos de proprietário.
Estes documentos são fundamentais para a caracterização da posse ad usucapionem, pois demonstram que o autor não apenas ocupa fisicamente o imóvel, mas exerce sobre ele todos os poderes inerentes ao domínio, comportando-se efetivamente como proprietário.
O pagamento regular de impostos municipais e contas de consumo são manifestações inequívocas do ânimo de dono e da função social conferida ao imóvel.
A continuidade da posse restou igualmente comprovada, não havendo nos autos qualquer evidência de interrupção ou esbulho.
O autor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual, conforme declarado na inicial e corroborado pelos documentos juntados, configurando a hipótese do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, que reduz o prazo para dez anos.
A ausência de oposição é manifesta.
Muito pelo contrário, o próprio proprietário registral, Antonio Fernando Feitosa, apresentou contestação na qual expressamente concorda com a pretensão do autor, confirmando a venda realizada em 2007 e manifestando que não faz "qualquer objeção na transferência do imóvel para o Requerente".
Esta concordância do único interessado direto reforça sobremaneira a legitimidade da pretensão usucapional e evidencia que a posse do autor jamais foi contestada ou turbada.
Os confrontantes citados não ofereceram oposição, e aqueles que não puderam ser citados não demonstraram qualquer interesse no imóvel.
As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal expressamente manifestaram desinteresse na causa, não havendo, portanto, qualquer óbice ao reconhecimento do direito pleiteado.
O imóvel objeto da usucapião é perfeitamente individualizável, conforme memorial descritivo e planta baixa acostados aos autos, com área de 168,00m², situado em zona urbana, tratando-se de bem suscetível de usucapião.
Deve-se destacar que a usucapião não se limita à mera contagem de prazo, mas exige a análise da qualidade da posse exercida.
No presente caso, a posse do autor caracteriza-se pela destinação socioeconômica adequada do imóvel, que serve de moradia para ele e sua família, cumprindo efetivamente a função social da propriedade urbana.
Esta circunstância, aliada ao abandono do bem pelo proprietário registral e à expressa concordância deste com a transferência, evidencia que a usucapião promove a justiça social e a estabilização das relações jurídicas.
A documentação apresentada, especialmente o contrato de compra e venda de 2007, as contas de energia elétrica, o boletim de cadastro imobiliário e a declaração da concessionária de energia, forma conjunto probatório robusto e convincente acerca do exercício da posse qualificada pelo tempo necessário à usucapião.
Por fim, registre-se que a usucapião extraordinária prescinde de justo título e boa-fé, exigindo apenas a posse com as características legais pelo prazo estabelecido.
No caso, embora não seja necessário, o autor possui justo título representado pelo contrato de compra e venda, e sua boa-fé é manifesta, pois adquiriu o imóvel mediante negócio jurídico regular, estabelecendo nele sua moradia e cumprindo suas obrigações sociais.
Ante o exposto, julgo procedente a ação de usucapião extraordinária ajuizada por José Edmilson dos Santos Silva em face de Antonio Fernando Feitosa e outros, para declarar o autor proprietário do imóvel localizado na Rua Pedro Barbosa Bela, nº 10, Bairro Senador Arnon de Melo, Arapiraca/AL, CEP 57315-738, com área de 168,00m², com as confrontações descritas no memorial descritivo de fls. 17/18, determinando que a presente sentença sirva de título para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Não há condenação em honorários advocatícios, considerando que não houve resistência ao pedido e que o autor é representado pela Defensoria Pública.
Sem custas à recolher em virtude da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arapiraca, independentemente do recolhimento de custas pelo autor, em face da gratuidade deferida.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 04 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
04/08/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/05/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0710063-95.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autor: José Edmilson dos Santos Silva - Autos n° 0710063-95.2024.8.02.0058 DESPACHO Como se sabe, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato.
No caso em análise, osavisos de recebimento (ARs)foram enviados ao estabelecimento comercial onde os proprietários do imóvel provavelmente exercem suas atividades laborais e foram recebidos por pessoa estranha à lide.
Portanto, não há como se ter certeza de que eles tenham efetivamente tomado ciência da ação ajuizada.
Além disso, o art. 248, §2º, do CPC permite que acartadecitaçãoseja recebida por terceira pessoa somente quando o destinatário for pessoa jurídica, enquanto o §4º do mesmo artigo autoriza a entrega a terceiro apenas quando o citando for residente em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso em que a carta de citação será recebida por funcionário da portaria.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em questão.
Diante disso, determino a citação dos proprietários registrais do imóvel usucapiendo por meio do contato telefônico informado à página 77.
Em seguida, proceda-se à citação do confrontante, Sr.
Edvaldo Pereira da Silva, na forma do art. 246, §3º, do CPC, para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Com o decurso dos prazos para manifestações, intime-se o Ministério Público.
Após a realização das diligências, retornem os autos conclusos.
Arapiraca, 15 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
15/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 17:03
Despacho de Mero Expediente
-
31/03/2025 22:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/01/2025 09:52
Expedição de Carta.
-
06/01/2025 09:52
Expedição de Carta.
-
30/12/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 20:11
Despacho de Mero Expediente
-
31/10/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 12:29
Juntada de Mandado
-
31/10/2024 12:29
Juntada de Mandado
-
15/10/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 20:05
Juntada de Mandado
-
15/10/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/10/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 23:11
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 10:18
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 10:18
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 19:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 19:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/09/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 19:20
Despacho de Mero Expediente
-
26/08/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 03:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 03:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:25
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 13:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 11:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 11:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 11:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 11:20
Expedição de Edital.
-
25/07/2024 13:14
Decisão Proferida
-
22/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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