TJAL - 0700301-82.2023.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 19:49
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago da Franca Neri (OAB 7893/AL), Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB 11379/AL) Processo 0700301-82.2023.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaelson da Silva - Inicialmente, depreende-se dos autos que a parte requerida, apesar de devidamente citada, sequer apresentou a peça de defesa.
A respeito disso, é pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, CPC).
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) (grifos nossos) Desta forma, DECRETO tão somente a revelia no seu efeito processual, mas não o material.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias (prazo em dobro para o Município), informem se possuem outras provas a serem produzidas, informando a pertinência de cada uma, devendo desde logo apresentar o rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Caso informem que não há outras provas a produzir ou decorrendo o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
23/04/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 17:03
Decretação de revelia
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30/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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16/12/2023 02:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2023 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2023 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 13:47
Decisão Proferida
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19/03/2023 19:50
Conclusos para despacho
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19/03/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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