TJAL - 0706024-55.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRIO CÉSAR RIBEIRO MACHADO (OAB 13096/AL), ADV: ROGÉRIO CAVALCANTE LIMA (OAB 6719/AL) - Processo 0706024-55.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - AUTOR: B1Evângelo Márcio da Rocha JupiB0 - RÉU: B1Município de ArapiracaB0 - Diante do exposto, considerando o tempo de serviço do autor (12 anos) e o intervalo de 6 anos para cada progressão, reconheço o direito à progressão para o nível B a partir de 2019 (6 anos após a admissão), com os respectivos acréscimos de 5% no vencimento-base em cada avanço, observada a prescrição, na forma da fundamentação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito do autor à progressão horizontal para o nível "B", determinando que o réu proceda à sua imediata implementação, com o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes (acréscimos de 5% a cada progressão), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29/04/2019.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, aplicam-se o artigo 397 do Código Civil e a Súmula 43 do STJ, de modo que os juros moratórios e a correção monetária são devidos desde a data em que deveriam ter sido pagas as verbas objeto da condenação, aplicando-se, unicamente, a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
O Município resta isento das custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
07/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 04:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Cavalcante Lima (OAB 6719/AL), Mário César Ribeiro Machado (OAB 13096/AL) Processo 0706024-55.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evângelo Márcio da Rocha Jupi - Réu: Município de Arapiraca - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO 2025 D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
24/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:33
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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26/11/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 18:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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22/09/2024 04:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 16:27
Decisão Proferida
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28/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 10:39
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 14:22
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:06
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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