TJAL - 0700296-33.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0700296-33.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Manoel da Silva - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO Nos últimos tempos, observa-se que o Poder Judiciário tem se deparado com o ajuizamento de diversas demandas padronizadas, desprovidas de detalhamento concreto e individualização da causa de pedir, em manifesto abuso do exercício do direito de ação.
Por conta disso, os Tribunais Pátrios adotaram medidas para coibir essa conduta, com o objetivo de assegurar uma prestação jurisdicional eficiente para aqueles que, de forma legítima, ingressam com suas ações judiciais.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº. 2021665/MS (Tema 1198), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
A questão submetida a julgamento foi a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
No âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por sua vez, foi editada a Recomendação nº. 159, de 23/10/2024, com o seguinte teor: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação.
O Centro de Inteligência Estadual (CIJE) do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), seguindo a mesma diretriz, editou a Nota Técnica nº. 08/2024, adotando providências para coibir e evitar a judicialização predatória ou massiva indevida, com violação ao devido processo legal, recomendando, entre outras medidas, a adoção das seguintes condutas pelo magistrado na fase inicial da ação: 9) notificação para apresentação de documentos originais, devidamente assinados, ou renovação de documentos essenciais para a ação, sempre que houver dúvida sobre autenticidade, validade ou contemporaneidade dos documentos apresentados; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa prévia, caracterizando a pretensão resistida; Pelo exposto, diante da identificação de condutas processuais potencialmente abusivas no presente caso, intime-se a parte autora, para que junte aos autos os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC: cópia do comprovante de endereço atualizado em seu nome, datado de até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, água, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, ficha cadastral de benefício social ou de agente comunitário de saúde, cartas remetidas por órgãos públicos, cadastro do título de eleitor ou outro que atenda a finalidade); cópia do contrato bancário questionado ou, na impossibilidade de sua apresentação, a comprovação da negativa de fornecimento do mesmo pela instituição financeira correspondente; 03 (três) extratos bancários anteriores, bem como 03 (três) extratos posteriores à data de celebração do negócio jurídico questionado; Instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência atualizados e assinados fisicamente pela parte autora, acompanhado de documento de identificação pessoal com foto; Sendo a parte autora analfabeta, a procuração deve ser por instrumento público ou à rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595), com a apresentação dos documentos pessoais dos assinantes e justificando a vinculação dos mesmos com a parte autora; apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e item 10 da Nota Técnica nº. 08/2024 do TJAL).
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos fila ATO INICIAL.
Arapiraca(AL), data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
16/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 11:32
Despacho de Mero Expediente
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22/03/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 21:41
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 13:26
Expedição de Carta.
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07/03/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 11:36
Decisão Proferida
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05/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
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05/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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