TJAL - 0708986-56.2021.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:57
Transitado em Julgado
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0708986-56.2021.8.02.0058 - Alienação Judicial de Bens - Requerente: Edna Magna Nunes Catonho - Ante o exposto, para que possa produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes nas fls. 100 e, em via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas na forma do art. 90, § 3º do CPC em virtude de a transação ter se operado antes da sentença.
Assim, não há necessidade de efetuar cobrança de custas processuais, pois nos termos do [citado] § 3º, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em mais uma medida de incentivo às formas consensuais de solução dos conflitos.
Pela utilização do termo "remanescentes" entendo que o não pagamento atingirá atos já praticados e que ainda não tiverem as custas adiantadas, de forma que o sacrificado pelo incentivo à transação será o Estado, que deixará de receber o pagamento de tais custas (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 145, grifou-se) Destaca o § 3.º que se a transação for realizada antes da prolação da sentença, haverá benefício para as partes: não serão devidas as custas processuais que porventura ainda tenham de ser pagas.
Trata-se de estímulo (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Comentários ao código de processo civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, grifou-se) Assim, pelos excertos supracitados, os atos que já foram realizados e cujas despesas não foram pagas continuarão no estado em que se encontram, haja vista a necessidade de se incentivar os métodos autocompositivos conforme a doutrina citada e conforme os fundamentos legais e jurisprudenciais citados (ex:. art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC e decisões do STF).
Quanto aos honorários, seu pagamento se dará conforme acordado ou, na ausência de previsão na avença firmada, pro rata nos termos do art. 90, § 2º do CPC.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 22 de abril de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 09:26
Homologada a Transação
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16/04/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 13:45
Despacho de Mero Expediente
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16/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 04:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 14:06
Despacho de Mero Expediente
-
10/09/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 08:07
Retificação de Prazo, devido feriado
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21/11/2023 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2023 06:48
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 16:16
Decisão Proferida
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17/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 04:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2023 04:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 03:33
Expedição de Carta.
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12/07/2023 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 10:39
Despacho de Mero Expediente
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12/04/2023 21:14
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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11/03/2023 03:28
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 14:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/02/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/01/2023 22:48
Expedição de Carta.
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05/01/2023 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/01/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2023 13:29
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2023 08:33
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:09
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2022 12:09
Redistribuição de Processo - Saída
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06/12/2022 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2022 11:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/12/2022 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 23:20
Despacho de Mero Expediente
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23/11/2022 08:44
Conclusos para despacho
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23/11/2022 08:44
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 08:37
Reativação de Processo Suspenso
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31/01/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2022 12:38
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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10/12/2021 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2021 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 22:46
Decisão Proferida
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03/12/2021 15:12
Conclusos para despacho
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03/12/2021 15:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 13:26
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/12/2021 13:26
Redistribuição de Processo - Saída
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02/12/2021 13:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/10/2021 02:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2021 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/09/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 10:56
Decisão Proferida
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20/09/2021 20:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OFÍCIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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