TJAL - 0706296-15.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:39
Transitado em Julgado
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24/04/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0706296-15.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas finais ( as já pagas são o suficiente) e honorários advocatícios.
Como houve renúncia ao prazo recursal, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo.
P.R.I.
Arapiraca,23 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
23/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 20:48
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 17:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0706296-15.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Diante do exposto, defiro a medida liminar requerida, motivo pelo qual determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo da marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830RR127095, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor PRATA, placa TNK0C26, renavam *14.***.*78-08, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Na ocasião do cumprimento, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem; Caso não seja localizado o veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, dê-se baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14); A (s) pessoa (s) indicada (s) pela parte autora funcionará (ão) como fiel (éis) depositário (s).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato da parte autora ou do seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477 do Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Caso o (a) Oficial (a) não receba o contato, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a uma das pessoas indicadas pela parte autora, que deve ser nomeada fiel depositária; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Arapiraca, 22 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
22/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 08:49
Decisão Proferida
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17/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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