TJAL - 0702371-11.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:56
Transitado em Julgado
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23/04/2025 17:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscylla Evelyn dos Reis Dantas Lima (OAB 10996/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0702371-11.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria do Carmo Reis - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, as preliminares de contestação arguidas.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
No direito pátrio, conforme o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, vigora a inafastabilidade da jurisdição ou o acesso à Justiça assim como, igualmente, conforme a previsão do art. 3º, do Código de Processo Civil - de modo que, aos moldes do sistema inglês de jurisdição, ou de jurisdição una, quaisquer lesões ou ameaças de lesões a direitos podem ser diretamente levados ao Poder Judiciário para apreciação, sendo dispensável, salvo raras exceções, que se tenha buscado a resolução junto ao suposto causador do dano pela via extrajudicial/administrativa para que exsurja o interesse processual.
Assim, em sendo materialmente incondicionado o direito de ação sendo, pois, garantia constitucional, não podendo nem mesmo a lei limitá-lo - a pretensão resistida necessária ao acionamento do Poder Judiciário é compreendida como a prática em si do ato ilícito ou o descumprimento de termos convencionais existentes entre as partes.
Nesse sentido, vide STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1236832 MS 0802861-80.2018.8.12.0002.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Comportando o feito, doravante, julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Diante da negativa de estabelecimento de vínculo contratual, a requerida, em sede de contestação, trouxe aos autos o instrumento contratual de adesão ao seu serviço de benefícios previdenciários, supostamente assinado de forma eletrônica pela parte autora (fls. 40/42).
Em sede de réplica à contestação, a parte autora deixou de impugnar a assinatura supostamente realizada de forma eletrônica (cf. o hash ou autenticação constante das páginas de instrumento presente nas folhas supramencionadas), deixando de contra-atacar de forma específica a autenticidade do elemento que demonstraria a existência do fato extintivo da pretensão, ou seja, a existência da relação jurídica denegada em exordial.
Nesse toar, sublinho que, quando o contrato é firmado na via eletrônica, o que se tem que impugnar é a assinatura eletrônica em si, supostamente assinado virtualmente, através de plataforma aparentemente apta a tal modalidade de assinatura, na forma Lei 14.063/2020.
A atenção se volta para a autenticidade da assinatura digital, ou autenticação, ou hash (presente, in casu, no topo das folhas do documento mencionado), elemento que, embora presente no documento, não foi nem mesmo impugnado com alegações pela parte autora.
Em sede de réplica, portanto, a parte autora limitou-se a defender-se da preliminar de contestação arguida, contudo, não impugnou o instrumento contratual em questão de forma específica, ou seja, em todos os seus termos, deixando de insurgir-se quanto aos elementos de disposição de vontade detalhados no documento. É necessário, portanto, esforço maior por parte do consumidor, no sentido de demonstrar, por exemplo, o não pertencimento do código de autenticação ou hash a qualquer domínio ou plataforma de assinaturas na modalidade digital, coisa que é facilmente acessível hodiernamente através da rede mundial de computadores.
O Código Civil, aplicável à espécie em regime de complementaridade, na forma do art. 7º, caput, do CDC, dispõe que: Art. 225.
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. (grifei) O Código Processual Civil, de igual modo, dispõe: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; Surge, portanto, ônus inadiável para a contraparte, qual seja, o de impugnar específica e detalhadamente quaisquer documentos juntados em seu desfavor, inclusive as reproduções eletrônicas, demonstrando indícios de ilegitimidade ou irregularidade, sob pena de tornar-se, o objeto da prova correspondente, fato incontroverso, na forma do art. 374, III, do Código de Processo Civil, pois que a ausência de impugnação específica, em regra, torna o documento ou fato alegado incontroverso em matéria de Direito Privado.
Deixou a parte requerente, nesse toar, de impugnar a autenticidade dos elementos dispostos no instrumento virtual/digital, mormente a marca de autenticação, assinatura eletrônica ou hash, mesmo sendo cediço que, atualmente, os tribunais pátrios consideram perfeitamente válida a celebração de negócio jurídico pela via virtual, inclusive negócios de consumo, principalmente quando não forem detalhada e contundentemente impugnados de forma oportuna.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) (grifamos) Apresentado, portanto, o contrato celebrado virtualmente e aparentemente válido, torna-se, na visão deste juízo, ônus da parte contrária a sua robusta e específica impugnação, nos seus elementos intrínsecos, sob pena de tornar-se prova incontroversa quanto ao estabelecimento de vínculo negocial.
Inclusive, conforme já dito, há maneiras de demonstrar que o hash, ou assinatura eletrônica, ou marca de autenticação, não pertence validamente aos domínios da plataforma ou do meio alegadamente utilizado para assinatura, como aplicações de verificação de conformidade (e.g.
ICP-Brasil), por exemplo, plenamente acessível, também, na rede mundial de computadores.
No caso dos autos, portanto, observo que a parte autora, em sede de impugnação à contestação, e após a apresentação do contrato reputado, em tese, existente, válido e eficaz, respondeu, quanto aos elementos constitutivos da avença e do seu respectivo instrumento, de forma a não referir-se especificamente ao reconhecimento ou não destes, pelo que deverá prevalecer a tese da sua legitimidade e validade para todos os efeitos, ante as circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento já sedimentado neste juízo.
Inexiste, portanto, direito material no qual se funda a pretensão, diante da prova produzida pelo réu, acerca da existência de fato modificativo/extintivo da pretensão autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, consubstanciado na prova de estabelecimento de vínculo contratual objeto da controvérsia, diante da ausência de impugnação específica e detalhada da assinatura eletrônica e da inabilidade da parte autora em comprovar sua falsidade, o que invariavelmente atrai a total improcedência dos pedidos formulados em exordial.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS EM EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios, por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,22 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito - 
                                            
22/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 09:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 09:47:06, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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31/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 16:22
Expedição de Carta.
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17/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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11/02/2025 01:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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