TJAL - 0700878-09.2023.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 11:15
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0700878-09.2023.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Gorete Pino de Oliveira - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA GORETE PINO DE OLIVEIR em face de Instituto Vitta Coaching e Treinamentos LTDA Em audiência, as partes chegaram a um acordo consoante se observa da data de fls. 63. É o que importa relatar.
Fundamento.
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, os litigantes firmaram um para por fim ao litígio, motivo pelo qual requereram a extinção do processo.
Em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular aautocomposiçãoentre as partes a qualquer tempo: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, amediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.
Por força do disposto no art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença.
No mais, cada parte deverá arcar com respectivos honorários de seu causídico.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Murici,15 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
15/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 14:18
Homologada a Transação
-
15/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 10:32:43, Vara do Único Ofício de Murici.
-
15/04/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 08:58
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 08:27
Despacho de Mero Expediente
-
14/02/2025 11:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
14/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 14:14
Decisão Proferida
-
03/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2024 09:48:38, Vara do Único Ofício de Murici.
-
12/03/2024 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 13:11
Juntada de Mandado
-
19/02/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 21:33
Decisão Proferida
-
22/01/2024 09:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
05/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702324-50.2023.8.02.0044
Jeane Maria dos Santos
Rayara Marcelly Pereira da Silva Costa
Advogado: Luis Antonio Maia Bonfim da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2023 12:35
Processo nº 0709372-18.2023.8.02.0058
Maria Jose de Albuquerque Alves Santos
Jose Claudio Alves
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2024 13:22
Processo nº 0700205-79.2024.8.02.0045
Fabiana Cavalcante de Melo
Verde Ambiental Alagoas S.A.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/03/2024 20:10
Processo nº 0711004-45.2024.8.02.0058
Gnc Grupo Nacional de Cobranca LTDA ME
Jose Jonhy da Silva
Advogado: Marcio Henrique da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2024 11:12
Processo nº 0702633-37.2024.8.02.0044
Ronaldo Dias Santos
Banco Pan SA
Advogado: Luis Antonio Maia Bonfim da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 11:35