TJAL - 0715545-24.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 08:20
Baixa Definitiva
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13/06/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 11:43
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
12/06/2025 11:42
Análise de Custas Finais - GECOF
-
12/06/2025 11:41
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2025 11:41
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2025 11:40
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2025 11:39
Análise de Custas Finais - GECOF
-
12/06/2025 11:34
Recebimento de Processo no GECOF
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12/06/2025 11:34
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/05/2025 13:00
Remessa à CJU - Custas
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09/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:45
Transitado em Julgado
-
23/04/2025 17:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL) Processo 0715545-24.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Ferreira dos Santos - SENTENÇA Josefa Ferreira dos Santos propôs ação em face de Letícia Caroline dos Santos Hieda Reis *99.***.*79-30 e outro.
In casu, verifica-se que as partes transigiram, o que é perfeitamente possível, sobretudo porque a ação versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis.
Aliás, gize-se que a conciliação entre as partes é sempre o melhor caminho para a solução de qualquer litígio, devendo o Poder Judiciário tentar obtê-la a todo tempo, estando disposto no § 2º do art. 3º do CPC que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Segue o CPC, no § 3º do mesmo artigo: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Por sua vez, o Código Civil em vigor estabelece, em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Modernamente, a transação civil é vista como um negócio jurídico bilateral que se realiza por meio de um acordo de vontades e tem por objeto extinguir a obrigação.
Trata-se de um acordo liberatório com a finalidade de extinguir ou prevenir litígios, por via de concessões recíprocas das partes, sem o que o negócio não constituiria uma novação, mas um ato constitutivo de direitos, ou um Pagamento.
O objeto da transação é restrito aos direitos patrimoniais e, naturalmente, deve ser lícito para que possa ser homologado judicialmente.
Ademais, exige-se capacidade genérica para a vida civil e capacidade de disposição e ainda: existência de litigio ou dúvida, intenção de pôr termo à res dubia ou litigiosa, reciprocidade de concessões e prevenção ou extinção do litigio.
Diante do exposto, sem maiores delongas, homologo por sentença a transação firmada entre as partes e extingo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o quanto disposto no art. 487, III, b, do CPC.
Despesas processuais conforme o acordo.
Cada uma das partes ficará com encargo de pagar os honorários dos patronos.
Destaco que, como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposição do § 3º do art. 90 do CPC.
Tendo em vista que as partesabrirammãodoprazo recursal, certifique o trânsito em julgado earquive-se com as cautelas de praxe.
Arapiraca, 22 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
22/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 20:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 12:52
Expedição de Carta.
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14/11/2024 12:50
Expedição de Carta.
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13/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 12:06
Decisão Proferida
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13/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 20:12
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 18:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 10:07
Despacho de Mero Expediente
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04/11/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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