TJAL - 0700934-53.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 13:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/04/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0700934-53.2025.8.02.0051 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL em face de Jackson Lima dos Santos e David Moraes dos Santos, qualificados na exordial.
Narra a parte autora, em síntese, que a parte ré encontra-se inadimplente com a obrigação de pagar parte do financiamento utilizado para custeio das mensalidades do Curso de Graduação em Engenharia de Produção, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Custas recolhidas à fl. 129.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial encontra-se na sua devida forma, em atenção às exigências do artigo 700 do CPC, razão pela qual recebo-a.
Expeça-se mandado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor exigido, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), cientificando-o que haverá isenção do pagamento das custas processuais caso haja cumprimento do mandado no prazo fixado, conforme prevê o art. 701, §1º do CPC.
Fica a parte demandada ciente de que poderá também, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos, na forma do art. 702 do CPC, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e após retornem-me os autos conclusos.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, CPC).
Caso o mandado seja cumprido e não sejam opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, § 2º).
Rio Largo , 15 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
15/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:16
Decisão Proferida
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02/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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