TJAL - 0703790-66.2025.8.02.0058
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 17:59
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 23:09
Conclusos para despacho
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24/06/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC), ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0703790-66.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jose Robson da SilvaB0 - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Colacione aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias e na íntegra) e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, posto que a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade, bem como ser vedado o ajuizamento de ação em juízo aleatório, conforme aduzido pelo § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil.
Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Colacione aos autos extrato de consignação completo referente aos últimos 5 (cinco) anos, para fins de demonstração de que a parte detinha à época da contratação, margem consignável, assim como para verificação de possíveis portabilidades ou renovações contratuais.
Tendo em vista se cuidar de pedido decorrente de empréstimo de financiamento, determino que a parte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, sob pena de ser considerada inepta a inicial, nos termos do § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Junte documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa prévia do conflito, conforme orienta a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, mencionada no item 10 do Anexo B, com o objetivo de prevenir a litigância abusiva e demonstrar a existência de pretensão resistida.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
02/06/2025 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2025 10:30
Redistribuição de Processo - Saída
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30/05/2025 10:30
Recebimento de Processo de Outro Foro
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29/05/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0703790-66.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Robson da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Jose Robson da Silva, em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 63, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), com alterações promovidas pela Lei nº. 14.879/2024, que reforçou a necessidade de vinculação entre o foro de ajuizamento da demanda e o domicilio das partes, que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
No caso dos autos, observa-se que o autor reside na cidade de Paulo Jacinto/AL, conforme descrito na petição inicial, não possuindo qualquer vínculo com a Comarca de Arapiraca, a justificar o ajuizamento na demanda perante este juízo.
Dessa feita, a remessa dos autos a Comarca de Quebrangulo, que deté, a jurisdição da cidade de Paulo Jacinto, é medida que se impõe, como forma de garantia do princípio do juiz natural e a fim de evitar a escolha indevida pelo(a) autor(a) do local do ajuizamento da demanda.
Pelo exposto, declino da competência, ao passo em que determino a remessa dos autos à Comarca de Quebrangulo, mediante distribuição, tendo em vista ser o juízo competente para apreciação do feito.
Cumpra-se, com urgência.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
18/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2025 07:02
Declarada incompetência
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18/03/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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