TJAL - 0705327-34.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA MAYRINK DE SOUZA DIAS (OAB 14156/AL), ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), ADV: BÁRBARA CAMILA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 15321/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: THÚLIO MADEIRO APRATO PINHEIRO (OAB 7927/AL) - Processo 0705327-34.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Nazaré Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida, ajuizada por Maria Nazaré Ferreira da Silva, em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Consta da inicial, que a parte autora estava recebendo cobranças indevidas de 05 (cinco) empréstimos consignados em sua conta de benefício, no entanto, alegou que não havia assinado nenhum contrato com a parte ré.
Pugnou pela declaração de inexistência de débito, confirmação do pedido de tutela de urgência, pugnou pela condenação do banco em dano moral, no valor de R$ 8.000,00, inversão do ônus da prova.
Por fim, pugnou pela procedência da demanda.
Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita bem como a liminar de tutela de urgência as fls. 46.
A contestação foi apresentada às fls.51/67, onde preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir.
No mérito, o Banco verbera que não cometeu ato ilícito, tendo sido as cobranças devidas.
Por fim, rechaçou o pedido de dano moral e material, bem como a inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Réplica às fls. 872/875.
A audiência de instrução e julgamento realizou-se às fls. 953/954, onde foi procedeu-se com a oitiva da parte autora que informou que todas as vezes que ia ao banco requerido estava acompanhada de sua sobrinha Andreia Ferreira Lúcio da Silva.
Alegações Finais orais reiterativas.
Eis o relato.
Fundamento e Decido. 1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO De proêmio, impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação, com fulcro no art. 355 do CPC que assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Isto é, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos.
Desnecessário, portanto, a produção de qualquer prova complementar, em razão da existência nos autos de elementos de convicção, de fato e de direito, que autorizam a decidir a ação. 2 - DAS PRELIMINARES 2.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega a empresa demandada ser a autora carente de interesse de agir em virtude de não ter tentado solucionar o problema administrativamente.
Tal preliminar cai por terra ante o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, não havendo qualquer dispositivo legal ou mesmo orientação jurisprudencial que exija o questionamento administrativo prévio neste tipo de demanda.
Afasto, portanto, a preliminar ventilada.
Superadas as questões preliminares, passemos à análise do meritum causae. 3.
DO MÉRITO Com efeito, a documentação anexado pelo Banco demandado e não rechaçada com contraprovas eficazes, traduz que efetivamente a autora mantém relações jurídicas com o réu e firmou o contrato de empréstimo discutido, na modalidade empréstimo consignado.
Como é cediço, é ônus da parte ré produzir prova de que ocorreu aquela contratação, não só em razão do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como porque não se pode exigir da parte autora que faça prova de fato negativo, qual seja, o de que não contratou com a parte ré.
Contudo, o banco réu apresentou as ordens de pagamento dos empréstimos contestados e os contratos de empréstimos, efetivados inclusive com a assinatura à rogo da sobrinha da autora, Andreia Ferreira Lúcio da Silva, uma vez que a autora é analfabeta.
No caso dos autos, apesar de alegar não ter realizado a contratação objeto dos descontos, bem como afirmar que cabe ao demandado a comprovação, restou comprovado o contrato referente ao valor mencionado pela autora, devidamente assinado por ela (analfabeta) e por sua sobrinha (à rogo).
Conforme verificado nos autos, da audiência de fl. 953/954, a autora mencionou que quando foi ao Banco réu colocou o dedo nos documentos e sua sobrinha sempre assinava com ela e acompanhava-a.
A instituição bancária se desincumbiu do ônus de provar a existência, a validade e a eficácia da relação jurídica.
Nessa toada, pondo-se em relevo que o prestador do serviço concedeu ao consumidor o crédito, conclui-se que o primeiro não transgrediu o pacto ao exigir a contrapartida.
Ao revés, claramente, a autora deseja não realizar os pagamentos da contraprestação, não tendo ocorrido qualquer ingerência do réu contra a sua esfera patrimonial ou mesmo o seu conjunto de direitos da personalidade.
Por isso, não se apresentam preenchidos os elementos para a responsabilização civil do demandado, nos moldes anunciados pelo art. 927 do Código Civil, sendo oportuno rememorar, outrossim, que o mesmo diploma legislativo, em seu art. 188, define que não constituem atos ilícitos o exercício regular de um direito reconhecido.
Dessa forma, restou comprovado a legalidade dos descontos, na medida em que comprovado a contratação e uso dos valores, diante da inércia da demandante em juntar os extratos.
Segundo preceitua o artigo 373 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, compete à demandante à demonstração do fato constitutivo de seu direito.
Na percuciente lição de Cândido Rangel Dinamarco (in Fundamentos do Processo Civil Moderno, Ed.
Malheiros, 5ª edição, 2002, tomo II, p. 1224): "incumbe o ônus da prova àquele que se beneficiará com o reconhecimento da ocorrência do fato a provar." Para que se configure o direito à indenização pleiteada, devem estar presentes os três pressupostos indispensáveis, é dizer, conduta ilícita, nexo causal e resultado danoso.
A partir disso e dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil não restou demonstrado pela autora, qual seja, a ilegalidade da conduta da ré, sendo que este encargo probatório lhe cabia.
Acerca da conceituação de dano, vale trazer à baila o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano (...) Indenização sem dano importaria enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito.
E se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, a toda evidência, não haverá o que ressarcir. (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed.
São Paulo : Atlas, 2007. p. 70.).
Assim, comprovadas as contratações e ausente ato ilícito por parte do banco réu, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com tais expendimentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, porque considero que a verba questionada foi, de fato, contratada.
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, à luz do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sobrestando a exigibilidade do referido pagamento, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
13/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 12:03:51, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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12/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/06/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 14:05
Expedição de Carta.
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09/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:44
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 11:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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23/05/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Mayrink de Souza Dias (OAB 14156/AL), Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0705327-34.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nazaré Ferreira da Silva - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - DESPACHO Verifico que a parte ré requereu a instrução probatória, sendo assim, designe-se data e hora para colheita do depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confesso.
Intime-se o autor pessoalmente.
Designe-se o ato presencial.
Intimações devidas e providências necessárias. -
22/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:49
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 18:14
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 14:31
Despacho de Mero Expediente
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27/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/09/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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22/06/2024 06:06
Juntada de Outros documentos
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22/06/2024 05:52
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2024 17:33
Expedição de Carta.
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17/04/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 14:28
Decisão Proferida
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15/04/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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