TJAL - 0700645-65.2021.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB 7093A/AL), Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB 18354A/AL) Processo 0700645-65.2021.8.02.0050 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Defiro o requerido pela parte exequente à fl. 295.
Expeça-se mandado para livre penhora e avaliação de tantos bens bastem à satisfação do débito, obedecendo-se à ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, advertido o Sr.
Oficial de Justiça de que o auto de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados (art. 870, CPC).
Realizada a penhora de bens imóveis, o Sr.
Oficial intimará o cônjuge do executado (art. 842, CPC), cabendo ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado da penhora, observado o art. 841 do Código de Processo Civil, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Da avaliação seja intimado o (a) exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias.
Advirta-se ao executado que, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil e independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor à execução por meio de embargos à execução, onde lhe será facultado deduzir toda matéria útil à sua defesa, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil.
Poderá, também, no mesmo prazo, requerer o benefício do parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC.
Não ofertados embargos (ou recebidos os embargos sem efeito suspensivo) e em não tendo havido impugnação à avaliação ou qualquer outra oposição, manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias sobre o interesse em leilão ou adjudicação do bem, vindo os autos conclusos em seguida.
Antes de remessa dos bens ao leilão, promova-se a reavaliação dos deles, no caso de a última avaliação ter se realizado no prazo de 1 (um) ano (em se tratando de bens móveis), e 2 (dois) anos (em se tratando de bens imóveis), expedindo-se o necessário.
Providências necessárias. -
22/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:40
Outras Decisões
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06/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB 7093A/AL), Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB 18354A/AL) Processo 0700645-65.2021.8.02.0050 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Considerando a juntada da tela do RENAJUD, conforme fls. 290/291, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito.
Providências necessárias. -
24/04/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
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31/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 16:05
Decisão Proferida
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29/04/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
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15/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 11:55
Despacho de Mero Expediente
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05/01/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 14:55
Decisão Proferida
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23/02/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 13:32
Juntada de Mandado
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16/08/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 08:23
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 12:07
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2022 08:29
Conclusos para despacho
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06/05/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/10/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 14:17
Decisão Proferida
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22/10/2021 10:37
Conclusos para despacho
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21/10/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 22:55
Juntada de Outros documentos
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20/09/2021 17:13
Juntada de Outros documentos
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30/08/2021 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/08/2021 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 13:53
Despacho de Mero Expediente
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24/08/2021 12:30
Conclusos para despacho
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24/08/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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