TJAL - 0735081-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/08/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FERREIRA ALVES PINTO (OAB 14885/AL) - Processo 0735081-95.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTORA: B1Valderez dos Santos GalvãoB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença proposto por Valderez dos Santos Galvão em face do Município de Maceió.
Na fase de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar ao Município réu à atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito (biênio: 2021/2023).
Dispõe o art. 536 do Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Desse modo, intime-se o Município de Maceió para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a obrigação de fazer fixada no título executivo e proceda com atualização da ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito (biênio: 2021/2023), na data em que o respectivo requisito temporal legalmente previsto se completou..
Advirta-se, nas intimações, que o não cumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado implicará multa diária, em desfavor da pessoa jurídica do Município de Maceió, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua majoração em caso de novo requerimento de descumprimento.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito - 
                                            
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0735081-95.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Valderez dos Santos Galvão - Acordo de Cooperação N. 047/2024– TJ/AL. - 
                                            
02/04/2025 13:45
Juntada de Documento
 - 
                                            
24/02/2025 09:45
Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700707-09.2022.8.02.0006
Maria Jesus Santos
Municipio de Dois Riachos/Al
Advogado: Wladimir Wrublevski Aued
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/12/2022 15:00
Processo nº 0701809-42.2024.8.02.0056
Policia Civil do Estado de Alagoas
Felipe Silva Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2024 08:36
Processo nº 0700284-97.2025.8.02.0053
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jose Cicero Barbosa
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 01:30
Processo nº 0002587-04.2011.8.02.0058
Estado de Alagoas
Jose Cicero Carlos
Advogado: Aderval Vanderlei Tenorio Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2011 11:31
Processo nº 0005060-89.2013.8.02.0058
Adenilza Lopes da Silva
Marta Arruda
Advogado: David Adam Meneses Teixeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2018 09:05