TJAL - 0703845-17.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Cavalcante Barbosa de Oliveira (OAB 19001/AL) Processo 0703845-17.2025.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Requerente: Damião de Araujo Silva - Autos n° 0703845-17.2025.8.02.0058 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: Damião de Araujo Silva Réu: Cleide Aparecida da Silva SENTENÇA Aos 11 de abril de 2025, às 11:48, na 10ª Vara da Comarca de Arapiraca - Família e Sucessões, desta Comarca de Arapiraca, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz André Gêda Peixoto Melo.
Presente a parte requente Damião de Araujo Silva e sua Advoga Bianca Cavalcante Barbosa de oliveira, inscrita na OAB/AL 19.001 e a requerida Cleide Aparecida da Silva ABERTA AUDIÊNCIA, as partes chegaram a um acordo mediante os seguintes termos: 1) Que o casal não tem bens a serem partilhados; 2) Que a guarda dos menores ANTHONY EMANUEL BARROS SILVA,DAVID VINICIUS BARROS SILVA e ARTHUR VINICIUS BARROS SILVA será exercida pela genitora senhora Cleide Aparecida da Silva; 3) Que o direito de visitação será exercido pelo requerente de forma livre; 4) Que o Sr.
Damião de Araujo Silva , pagará uma pensão alimentícia em favor de seus filhos menores ANTHONY EMANUEL BARROS SILVA,DAVID VINICIUS BARROS SILVA e ARTHUR VINICIUS BARROS SILVA, no valor equivalente a 52,70% (cinquenta e dois virgula setenta por cento) do salário mínimo vigente, correspondendo atualmente a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, e será dividida em quatro pagamentos de forma semanal, sendo pago aos sábados, por meio do pix da genitora dos menores já conhecido pelo requerente. 5) Que a requerida voltará a usar seu nome de solteira, qual seja CLEIDE APARECIDA BARROS.
Em seguida, pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a SENTENÇA seguinte: Vistos, etc.
O presente acordo está em condições de ser DEFERIDO.
Face ao que foi narrado no presente termo de audiência e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes interessadas DAMIÃO DE ARAÚJO SILVA e CLEIDE APARECIDA BARROS SILVA, conforme exige a legislação em vigor, combinados com os arts. 34 e seguintes da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515, de 26.12.1977, com as devidas e legais alterações) e DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante.
Sem custas processuais.
Pela ordem a Defensora Pública pugnou pela dispensa do prazo recursal, cujo pedido teve acolhimento por parte do titular deste Juízo.
Dou os interessados por intimados e publicada a presente sentença, sendo que as partes abrem mão do prazo recursal, SERVINDO A PRESENTE COMO COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
Registre-se e ARQUIVE-SE COM A DEVIDA BAIXA NO SISTEMA, INDEPENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Do que para constar, eu, Felipe Barbosa dos Santos, estagiário/conciliador, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Arapiraca,21 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
12/03/2025 12:58
Publicado
-
11/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 06:34
Outras Decisões
-
10/03/2025 12:01
Conclusos
-
10/03/2025 12:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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