TJAL - 0710380-93.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) - Processo 0710380-93.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Daniel Lourenço da SilvaB0 - homologo por sentença a transação firmada entre as partes e extingo o feito com resolução do mérito -
17/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 08:51
Homologada a Transação
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10/07/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 23:21
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0710380-93.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Daniel Lourenço da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:41
Apensado ao processo
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28/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0710380-93.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Daniel Lourenço da Silva - SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra Daniel Lourenço da Silva, com o objetivo de reaver um veículo alienado fiduciariamente.
Na petição inicial, a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A alegou, em síntese, a existência de um contrato de financiamento nº *00.***.*63-88, celebrado em 16 de abril de 2024, no qual concedeu crédito a Daniel Lourenço da Silva no valor de R$ 21.780,00.
O valor deveria ser pago em 48 prestações mensais de R$ 970,46, com vencimento da primeira parcela em 16 de maio de 2024 e da última em 16 de abril de 2028.
O contrato tinha como garantia um veículo Honda XRE 300 Adventure FL, ano de fabricação 2019, chassi 9C2ND1120KR101550, placa POK1G67, cor verde, Renavam nº 001182268770.
A instituição financeira alegou que o requerido não cumpriu as obrigações pactuadas, deixando de pagar as prestações vencidas a partir de 16 de maio de 2024, comprovando a mora por meio de notificação extrajudicial.
Requereu, assim, a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo.
Em 26 de julho de 2024, este juízo da 8ª Vara de Arapiraca/AL proferiu decisão (fls. 241/243) deferindo o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, determinando a expedição do mandado com as cautelas descritas nos arts. 478 e 480 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL, com o depósito do bem em mãos dos representantes legais do autor, indeferindo, contudo, o pedido de sigilo processual.
Na mesma decisão, foi determinada a citação do requerido para, querendo, contestar a ação em 15 dias ou pagar a dívida em 5 dias.
Foi determinada, ainda, a inclusão da restrição de circulação do veículo via Renajud.
Em 29 de julho de 2024, foi expedida Certidão de Remessa de Relação (fl. 244), encaminhando para publicação a decisão que deferiu a liminar.
Em 29 de julho de 2024, Daniel Lourenço da Silva apresentou contestação (fls. 245/274), arguindo, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça e a modificação da competência em razão da existência de conexão e/ou prejudicialidade com anterior ação de revisão de contrato, tramitando na 4ª Vara Cível da Capital, requerendo a remessa dos autos ao juízo prevento.
No mérito, requereu a inversão do ônus da prova, alegando a possibilidade de alegar nulidade de cláusulas contratuais na contestação, a ilegalidade da capitalização diária, a ilegalidade da taxa de juros praticada acima da média de mercado, a ilegalidade das tarifas embutidas no valor do financiamento, a descaracterização da mora e a improcedência da ação.
Em 29 de julho de 2024, o requerido apresentou substabelecimento (fl. 275), transferindo poderes para outros advogados.
Em 30 de julho de 2024, foi expedida Certidão de Pagamento de Guia (fl. 291), referente ao pagamento das custas iniciais pela parte autora.
Em 30 de julho de 2024, foi proferido Ato Ordinatório (fl. 292), determinando a intimação do autor para indicar nos autos o depositário fiel.
No mesmo dia, foi expedida Certidão de Remessa de Relação (fl. 293), encaminhando o ato ordinatório para publicação.
Em 31 de julho de 2024, foi expedida Certidão de Publicação de Relação (fl. 294), certificando que o ato ordinatório foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 31 de julho de 2024.
Em 1º de agosto de 2024, Daniel Lourenço da Silva peticionou (fls. 296/297), requerendo, em sinal de cautela, que fosse oficiada via intrajus a Central de Mandados para a devolução do mandado expedido, em razão do transcurso do prazo estipulado no Provimento nº 15/2019 da CGJ/AL.
Juntou substabelecimento.
Em 8 de agosto de 2024, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A indicou João Mário Góes Ferreira como fiel depositário do veículo a ser apreendido (fl. 299).
Em 11 de setembro de 2024, o juízo proferiu decisão (fls. 300/301) indeferindo o pedido de reconhecimento de prevenção por conexão, mantendo a restrição de circulação do veículo via Renajud e determinando a expedição de novo mandado de busca e apreensão, com intimação pessoal da parte autora para atender ao disposto nos arts. 479 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL, sob pena de extinção do feito por abandono.
No mesmo dia, foi expedida Certidão de Remessa de Relação (fl. 302), encaminhando a decisão para publicação.
Em 11 de setembro de 2024, foi expedida Carta de Intimação (fls. 303/304) para Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, com o teor da decisão de fls. 300/301.
Em 11 de setembro de 2024, foi proferido Ato Ordinatório (fl. 305), informando a expedição do mandado de busca e apreensão e a necessidade de contato com a central de mandados.
No mesmo dia, foi expedida Certidão de Remessa de Relação (fl. 306), encaminhando o ato ordinatório para publicação.
Em 12 de setembro de 2024, foram expedidas Certidões de Publicação de Relação (fls. 307 e 308), certificando a disponibilização dos atos no Diário da Justiça Eletrônico.
Em 24 de março de 2025, Daniel Lourenço da Silva peticionou (fls. 329/331), reiterando o pedido de cumprimento do prazo previsto no Provimento nº 15/2019 e devolução do mandado sem cumprimento.
Juntou substabelecimento.
Em 20 de fevereiro de 2025, foi proferido despacho (fl. 323), determinando a expedição de novo mandado de busca e apreensão e a intimação pessoal da parte autora.
Em 20 de fevereiro de 2025, foi expedido Mandado de Busca e Apreensão (fls. 324/325).
Em 20 de fevereiro de 2025, foi expedida Carta de Intimação (fl. 326) para Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, com o teor do despacho de fl. 323.
Em 21 de fevereiro de 2025, foi expedida Certidão de Remessa de Relação (fl. 327), encaminhando o despacho para publicação.
Em 24 de março de 2025, foi juntada aos autos Certidão (fl. 332) informando que decorreu o prazo de 30 dias sem que houvesse contato da parte interessada, devolvendo o mandado sem cumprimento. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte, deixando de cumprir as determinações judiciais e de promover as diligências necessárias para o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
O artigo 440 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CGJ/AL), estabelece que: Art. 440.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.
O § 1º do mesmo artigo determina que: § 1º.
Para fins de cumprimento das disposições contidas no caput deste artigo, a unidade judicial providenciará a intimação das partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos.
O artigo 442 do mesmo Código de Normas dispõe que: Art. 442.
O cumprimento pelos Oficiais de Justiça dos mandados mencionados no Art. 440 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial.
Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Assim, a parte autora tinha o dever de fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado, sob pena de inviabilizar a efetivação da medida judicial.
No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada para dar andamento ao feito, conforme se verifica às fls. 326, tendo sido expedida Carta de Intimação em 20 de fevereiro de 2025, com o teor do despacho de fl. 323.
Contudo, a parte autora não cumpriu as determinações judiciais, deixando transcorrer o prazo sem promover as diligências necessárias por duas vezes mesmo depois de ter sido intimada via DJe e pessoalmente via AR.
O Oficial de Justiça certificou, à fl. 332, que decorreu o prazo de 30 dias sem que houvesse contato da parte interessada, devolvendo o mandado sem cumprimento, nos termos do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça.
Nesse contexto, a inércia da parte autora em promover os atos necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão configura desídia e abandono da causa, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.
O art. 485 do Código de Processo Civil, em seus incisos II e III, c/c §1º, dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias"; [...] § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz intimará pessoalmente a parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em apreço, embora não se configure exatamente a hipótese do processo parado por mais de um ano, a negligência da parte autora em promover os atos e diligências que lhe incumbiam, mesmo após a intimação pessoal, é evidente, caracterizando o abandono da causa por mais de 30 dias, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
Vale dizer que o Juízo não deve ficar à livre disposição do autor da ação que deixa reiteramente de contatar o oficial de justiça para cumprimento do mandado.
Ante o exposto, e considerando o desatendimento aos artigos 440 a 442 do Código de Normas da CGJ/TJAL, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, c/c §1º, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual, haja vista que as manifestações do réu foram inoportunas e desapegadas das regras processuais.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 15 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
15/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 17:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 12:12
Expedição de Carta.
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20/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:17
Despacho de Mero Expediente
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27/12/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 10:12
Despacho de Mero Expediente
-
05/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/10/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:25
Expedição de Carta.
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11/09/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 12:15
Decisão Proferida
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08/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 13:35
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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