TJAL - 0700255-44.2025.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 09:32:40, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
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06/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 03:52
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/05/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA MIQUELANGE SANTOS LIMA (OAB 9698/AL) Processo 0700255-44.2025.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aline Silva de Oliveira - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de junho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Obs: Parte autora intimada por meio da advogada habilitada nos autos via Dje. -
05/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:23
Expedição de Carta.
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05/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
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25/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA MIQUELANGE SANTOS LIMA (OAB 9698/AL) Processo 0700255-44.2025.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aline Silva de Oliveira - De início, ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, com presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Superada tal questão, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que [n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso, do compulsar dos autos, verifica-se que a autora alega falha na prestação do serviço Claro TV+ e busca a disponibilização imediata do referido serviço.
Contudo, a despeito disso, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de disponibilização do serviço Claro TV+, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela probabilidade do direito ou pelo perigo de dano iminente que justifique a concessão da tutela, senão apenas a alegação unilateral da parte autora.
Imperioso se faz, ao menos, antes de eventual deferimento da tutela provisória, instar a parte ré a se manifestar sobre o caso, oportunizando que preste esclarecimentos.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar que o serviço Claro TV+ foi disponibilizado à autora desde novembro de 2024, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por se cuidar de ação sujeita ao procedimento dos Juizados Especiais, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA NA FORMA DA LEI N. 9.099/1995, intimando-se as partes para comparecimento ao ato.
Advirta-se à parte ré que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte autora, advertindo-a que sua ausência à audiência implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 23 de abril de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
24/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 21:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2025 21:46
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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