TJAL - 0701238-67.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:53
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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30/04/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 09:45
Remessa à CJU - Custas
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29/04/2025 09:44
Transitado em Julgado
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0701238-67.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora (artigo 90 do Código de Processo Civil).
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
Considerando que o pedido de desistência é fato impeditivo do direito de recorrer, tal qual a aquiescência, dou a sentença por transitada em julgado nesta data.
Observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se. -
28/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:40
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0701238-67.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Presentes, num juízo preliminar, a prova da celebração do contrato e da mora da parte ré, defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte autora na inicial, mediante compromisso de não o retirar do território deste juízo, sem autorização.
Caso necessário, ficam autorizados o arrombamento e o reforço policial, devendo o oficial de justiça responsável de tudo fazer constar em sua certidão.
Pelo mesmo mandado cite-se a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, ou, em 05 (cinco) dias corridos (conforme entendimento esposado no REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 09/06/2020), requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
Cientifique-se a parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, §§ 2º, 3º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004).
Anoto, desde já, que os prazos a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, contam-se a partir da citação e não da execução da liminar, posto que a interpretação de tais dispositivos legais deve ser feita à luz dos princípios constitucionais do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como em consonância com os artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil.
Com efeito, é a citação que comunica ao réu que em face dele foi proposta demanda, a fim de que ele possa, querendo, vir se defender.
Além disso, para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu, tudo isso sob pena de restarem violados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Certamente o que a lei pretendeu sem se preocupar, contudo, em esclarecê-lo é que a execução da liminar fosse feita simultaneamente à citação o que, entrementes, nem sempre ocorre na prática.
Também deixo registrado que o pagamento da "integralidade da dívida pendente", permitida ao devedor fiduciante pelo § 2º do artigo 3º, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Às providências. -
15/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 18:35
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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