TJAL - 0701240-71.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB 14004/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0701240-71.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Vieira da Silva - Réu: Banco C6 S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude dos documentos de fls.326/328, abro vista dos autos aos advogados das partes pelo prazo de 15(quinze) dias, para manifestação. -
09/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB 14004/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0701240-71.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Vieira da Silva - Réu: Banco C6 S/A - Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Inicialmente, Conforme estabelece o artigo 119 do Código de Processo Civil, "Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la." Complementarmente, o artigo 124 do mesmo diploma legal dispõe que "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido." Tais dispositivos regulamentam a assistência litisconsorcial, modalidade de intervenção de terceiros na qual o interveniente possui interesse jurídico direto no resultado da demanda, sendo titular da relação jurídica material discutida no processo ou de relação conexa.
No caso em análise, a pessoa jurídica Banco C6 Consignado S/A compareceu espontaneamente ao processo, demonstrando interesse jurídico na solução da lide, uma vez que alega ter celebrado negócio jurídico com a autora, sendo estas relações contratuais supostamente os objetos centrais do litígio, da qual decorreram os descontos questionados e os instrumentos contratuais impugnados na petição inicial.
Desta forma, reconheço o Banco C6 Consignado S/A como assistente litisconsorcial nos presentes autos, em razão de sua alegação de participação direta no negócio jurídico objeto da lide e consequentemente do interesse jurídico imediato que possui no resultado da demanda, sem que isso implique alteração da legitimidade passiva originária da ação, preservando-se a estabilidade subjetiva do processo.
Isso porque, como é cediço, "a todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional.
Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso.
Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida.
Surge, então, a noção de legitimidade ad causam.
A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. [...] É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária" (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1. 16ª edição. 2014.
JusPodivm, p. 227-228).
Dessa feita, pela teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita in status assertionis, isto é, a partir das afirmações do autor. "O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
Nessa esteira, afirma o autor que sofreu descontos decorrentes de contratos vinculados ao banco réu, bastando, para o reconhecimento da legitimidade, essa assertiva.
Se, eventualmente, ao final do processo, restar comprovado que a ré, Banco C6 S/A, não participou da relação jurídica discutida, o caso será de improcedência do pedido, e não de exclusão ou substituição do polo passivo.
Nesse ponto, quanto à preliminar arguida, ainda que sem respaldo técnico, por Banco C6 Consignado S/A, de eventual ilegitimidade passiva do réu, como já se esperar, não assiste razão ao suscitante.
Estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 18 que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Sendo assim, a ré Banco C6 Consignado S/A não detém legitimidade para defender interesses da outra ré em juízo, não podendo arguir preliminar em nome de terceiro.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No que se refere à preliminar de ausência de condições da ação, por suposta falta de interesse de agir decorrente da perda do objeto em razão dos contratos se encontrarem cancelados, cumpre esclarecer que os pedidos formulados na exordial não se restringem à declaração de inexistência das relações jurídicas.
Além do pedido principal de declaração de inexistência contratual, a parte autora requer, ainda, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, demonstrando a subsistência do interesse de agir na perspectiva da utilidade e necessidade da prestação jurisdicional.
Assim, é certo que a causa de pedir e os pedidos não se limitam à declaração de inexistência da relação jurídica, sendo este apenas o pedido principal, formulado em cumulação própria sucessiva com os demais pleitos indenizatórios.
Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
No que tange à suposta inépcia da inicial, arguida também sem observância técnica, por ausência de comprovante atualizado de residência e extratos de comprovação dos fatos alegados, como é cediço, "só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível.
Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial" (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo - Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008).
Disso, verifica-se que a ausência de extratos que demonstrem os fatos constitutivo do direito alegado não constitui hipótese de inépcia da inicial, mas sim eventual improcedência dos pedidos, caso não superada a questão após a instrução processual.
Ademais, a ausência de comprovante de residência atualizado não configura inépcia da petição inicial.
O ordenamento jurídico não exige, como requisito essencial à propositura da demanda, a apresentação de documento específico ou até mesmo atualizado.
Nesse sentido, qualquer meio de prova idôneo e suficientemente robusto é apto a demonstrar a residência da parte autora.
Ademais, a parte ré não trouxe qualquer outro documento que atestasse que, na realidade, o autor reside em local diverso.
Por fim, a parte autora apresentou comprovante de residência atualizado às f. 162.
Assim, rechaço a preliminar.
No que se refere à questão prejudicial de mérito de prescrição, embora a pretensão declaratória em si seja imprescritível, suas consequências patrimioniais não o são.
Assim, "A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário" (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Da análise dos autos (f. 20), verifica-se que, os últimos descontos dos contratos impugnados ocorreram ambos em 08/2023, enquanto a presente ação foi distribuída em 30.04.2024.
Portanto, não há o que se falar em decurso do prazo quinquenal contado do último desconto.
Rejeito a prejudicial de mérito.
No que diz respeito à manifestação de f. 168, é imperioso destacar que tais documentos deveriam ter sido juntados aos autos por ocasião da apresentação da contestação, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil.
A juntada extemporânea da documentação em questão configura preclusão consumativa, sendo vedado ao magistrado considerá-la para fins de convencimento, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, o que, no presente caso, não se verifica.
Entretanto, é possível constatar, a partir da contestação apresentada, que o réu, ainda que não tenha apresentado o contrato integralmente, trouxe parcialmente o referido instrumento no corpo da peça contestatória (f. 66-68).
Dessa forma, a parte ré apresentou indícios da existência do contrato, o que, por si só, não é suficiente para comprovar o vínculo contratual, tampouco para que se considere cumprido o ônus de apresentação do instrumento e comprovação da manifestação de vontade do autor.
Ocorre que, no âmbito do processo civil, a atuação do juiz não é meramente passiva.
Cabe ao magistrado instruir o feito da melhor forma possível, de modo que, no momento do julgamento, possa proferir uma decisão alinhada à verdade dos fatos e ao ideal de justiça.
Nesse sentido, sendo admissível que o juiz produza provas de ofício.
Nas palavras do professor Fredie Didier Júnior, "a atividade probatória é atribuída, em princípio, às partes; ao juiz cabe, se for o caso, apenas uma atividade complementar - uma vez produzidas as provas requeridas pelas partes, se ainda subsistir dúvida quanto a determinada questão de fato relevante para o julgamento, o juiz está autorizado a tomar iniciativa probatória para saná-la.
Não se pode esquecer que, embora não seja finalidade do processo esclarecer a verdade, constitui princípio ético do processo buscá-la, a fim de que a decisão cuja construção compete exclusivamente ao juiz, seja a mais justa possível." (Fredie Didier Jr. , Paula Sarno Braga , Rafael Oliveira.
Curso de direito processual civil.
Volume 2, Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 9ª ed., rev., ampl.
E atual.
Editora: Juspodivm, 2014, p. 25).
Ademais, o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil "admite que o juiz determine de ofício a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias", mas, quando o juiz pretende produzir provas de ofício "estará adstrito aos fatos jurídicos que compõem a causa de pedir do autor e eventualmente aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu em sua contestação." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil - Volume Único / Daniel Amorim Assumpção Neves. - 16.ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 504).
Neste sentido, este Juízo entende que o contrato apresentado parcialmente em contestação e de forma integral posteriormente, constitui prova indispensável à adequada resolução da controvérsia, e, considerando os indícios apresentados na contestação, entende-se que a prova poderia ter sido produzida nos presentes autos por iniciativa judicial, com a intimação da parte ré para apresentação integral do contrato.
Assim, considerando que a prova poderia ser produzida de ofício e que os documentos já se encontram nos autos, reputa-se desnecessária nova intimação da parte ré para tal fim, motivo pelo qual admito os documentos de f. 170-181 como prova nos autos, qual seja cópia do suposto contrato celebrado entre as partes nº 010016578313.
Inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação.
No que se refere ao contrato nº 010011661067 (f. 89-95), verifica-se que a parte autora alega a ocorrência de fraude na formalização do referido instrumento, impugnando sua autenticidade.
A perícia técnica, neste caso, revela-se como o meio mais adequado e eficaz para o esclarecimento da controvérsia fática, sendo essencial para a formação do convencimento judicial quanto à veracidade ou não do contrato questionado.
Deste modo, fixo como pontos controvertidos (questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória): a existência ou não de negócio jurídico entre as partes nº 010011661067, em razão da alegação de suposta fraude, a prática de ato ilícito pelo réu, a existência de nexo causal e de danos, bem como o valor de eventual indenização.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a existência ou não de relação jurídica e de ato ilícito indenizável.
Em razão disso, determino a realização de prova pericial do contrato nº 010011661067 (f. 89-95), ante a necessidade de submissão do contrato acostado aos autos à perícia grafotécnica.
Para tanto, nomeio Edaluci Lima dos Reis (Rua Comendador Palmeira, n.º 493, Sala 113, Farol, Maceió, AL, CEP 57051-150), cadastrada junto ao banco de peritos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para realização de citada prova.
Quanto ao ônus da prova, sabe-se que "são direitos básicos do consumidor", dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Do que se verifica, a inversão do ônus da prova ope judicis pode ser feita em duas situações alternativas: verossimilhança das alegações do consumidor ou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica de sua parte.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
CABIMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. [...] (AgRg no REsp 1181447/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014).
No caso em apreço, as alegações da parte autora são verossímeis, na medida em que, ressalvado o conhecimento técnico, existem elementos que apontam para a possibilidade de a assinatura da parte autora ter sido falsificada.
Além disso, a parte autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente em relação à parte ré.
Assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova.
Em razão disso e nos termos dos modernos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais "a simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as consequências decorrentes de sua não-produção" (REsp 1063639/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 04/11/2009), faculto à parte ré que adiante as despesas com os honorários periciais sob pena de que, não se realizando a prova, sofra as consequências processuais de sua omissão.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão, ainda, exercer as faculdades previstas no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo concordância quanto à proposta apresentada, intime-se o réu para promover o depósito do valor dos honorários, intimando-se o perito nomeado, na sequência, para que designe local e data para a realização da perícia.
Em havendo discordância, conclusos.
Juntado o laudo, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, vindo conclusos na sequência.
Como quesitos do juízo, formulo o seguinte: (a) Foram encaminhadas cópias do contrato de f. 89-95 para realização da perícia? (b) Foram colhidas as assinaturas da parte autora para realização da prova pericial? (c) A assinatura posta nos contratos periciados correspondem àquelas colhidas da parte autora? (d) É possível afirmar se foi a parte autora quem firmou o contrato(s) periciado? A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será apreciada após a vinda do laudo. À serventia, corrija-se o polo passivo da presente demanda, para constar Banco C6 S/A e Banco C6 Consignado S/A. -
15/04/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 18:44
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/02/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 19:09
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 21:10
Retificação de Prazo, devido feriado
-
14/06/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 18:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 08:40
Expedição de Carta.
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06/05/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 11:50
Decisão Proferida
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30/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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