TJAL - 0703217-28.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:38
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:37
Transitado em Julgado
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23/04/2025 17:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 0703217-28.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Observando a presença de impedimento de natureza absoluta, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a decidir.
Afirmou a parte requerente que, possuindo dois contratos de empréstimos junto a ao Banco réu, de determinada ocasião, ao procurar informar-se quanto aos débitos remanescentes das contratações junto à requerida, inteirou-se da existência de dívida que considerou abusiva, com redimensionamento excessivo, razão por que pretende a revisão do contrato e do débito.
Todavia, tal espécie de demanda não encontra amparo no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o entendimento dos tribunais pátrios e aqui trilhado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
REVISÃO DE JUROS .
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ART. 3º DA LEI N . 9099/95.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
ENUNCIADO 70 DO FONAJE .
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
Se houver necessidade de realização de perícia para apurar o valor devido emerge a complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial, em face ao disposto no art. 3º, caput, da Lei 9099/95 . "As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil" (Enunciado 70 do FONAJE) Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10055217320218110006, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/07/2023) A análise da abusividade das cobranças, portanto, deverá ser realizada conforme procedimento próprio, havendo estrita necessidade de perícia de natureza contábil para que se defina se o redimensionamento do débito obedece ou não às regras jurisprudenciais e normativas quanto aos juros, reajustes e outros encargos incidentes sobre a dívida originária.
Assim, diante do reconhecimento dos contratos de empréstimo pela parte autora, salta aos olhos, para a resolução do mérito da celeuma, necessidade da realização de cálculos de natureza contábil, diante da natural evolução do débito admitido pela requerente, com o fito de precisar exatamente o valor devido à demandada, ou eventualmente à parte autora, coisa que a dilação probatória deste procedimento é incapaz de compassar de forma adequada.
Nesse toar, diante da existência de obrigação parcelada, do que remanesceu dívida que naturalmente sofre acréscimos, somente a trazida pela parte requerente de cálculos pré-constituídos, realizados por perito(s), poderiam, eventualmente, afastar a natureza complexa da causa, pois que é imperativa a exata correspondência entre o dano material e a eventual indenização, na forma do art. 944, do Código Civil, não podendo haver arbitramento por presunção ou aproximação.
Com base em tais asserções, este julgador vislumbra a complexidade da causa posta para julgamento, em razão da necessidade de verificação da evolução do débito por perito da área de cálculos/contábil.
Assim, embora se possa eventualmente discutir a legitimidade ou a juridicidade da correção monetária, da incidência de encargos e dos juros praticados, tais discussões são impossíveis nesta sede jurisdicional, pois que, sem a análise da dívida por perito da área contábil, torna-se impossível de apurar com exatidão, arbitrar ou presumir a abusividade que embasa a causa de pedir.
Há impossibilidade, portanto, de enfrentamento do mérito nesta sede jurisdicional sem a análise do débito por perito ou cálculos pré-constituídos produzidos pelas partes, os quais permitissem precisar o valor contratualmente previsto e aquele efetivamente praticado.
Nessa toada, ausentes os memoriais de cálculos nestes autos, e ante a impossibilidade de extensão da dilação probatória neste procedimento, é incontornável a dúvida quanto ao objeto da prova, coisa que o Magistrado, sem a nomeação de perito(s) é incapaz, sozinho, de dirimir.
De uma análise dos autos, portanto, resta patente que a demanda posta para análise deste juízo depende de minuciosa dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto é porque, diante do incontroverso redimensionamento do débito, é impossível, a olho nu, determinar se os índices de ajustes, juros e demais encargos praticados pela requerida encerram correspondência com aqueles constantes do contrato de prestação de serviço de celebrado entre as partes e com o que é reconhecido como lícito pelos atos normativos do Poder Público e pela jurisprudência.
Nesta senda, faz-se necessária a análise técnica/contábil da evolução das cobranças promovidas pela demandada, para que eventual sentença definitiva conte com a segurança jurídica que dos pronunciamentos definitivos se espera.
Com efeito, restou incontroverso que há relação contratual entre as partes.
O que este juízo não pode realizar ou determinar, por contrariar os preceitos básicos do procedimento, é uma perícia de ordem contábil para determinar se as cobranças são devidas, nos termos do contrato e demais particularidades ligadas à evolução do débito, sendo eivados os cálculos necessários de patente complexidade.
Na verdade, as causas complexas, que demandam dilação probatória estendida e detalhada, provas de ordem técnica/pericial ou congêneres afastam automaticamente a competência dos Juizados Especiais, os quais foram criados com o fim da resolução dos conflitos mais corriqueiros e cotidianos.
Tal tese é reforçada pelo fato de que é princípio norteador deste órgão jurisdicional o da celeridade processual, o que resulta que as demandas que requerem detida análise dos detalhes mais intrínsecos da matéria dos fatos, na forma do Enunciado 54 do FONAJE, não devem correr sob a égide do procedimento sumaríssimo.
A abusividade das cobranças alegada na inicial, o que supostamente redimensionou o débito a ponto de a demandante considerá-lo abusivo, só pode ser demonstrada de forma inequívoca por intermédio de prova técnica, vale dizer, prova pericial.
Contudo, é cediço que a Lei nº 9.099/95 não acolhe tal procedimento, o que enseja o afastamento da competência dos Juizados Especiais para a análise do feito.
De pronto, se observa que a matéria posta para análise por este juízo apenas poderia ter uma deliberação adequada se este pudesse contar com um laudo previamente elaborado por perito contábil, isto porque apenas um profissional de tal área pode aferir e afirmar se os índices de reajuste previstos no contrato e efetivamente praticados se apresentam abusivos ou não.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2º, onde estabelece que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe que "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, [...]" Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia, circunstância que, por representar complexidade, afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito, na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Do exposto, vê-se que há incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento do presente feito, devendo ser JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX OFFICIO, com fulcro nos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95 Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 21 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 17:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 08:26:37, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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11/04/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 15:18
Expedição de Carta.
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27/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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24/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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