TJAL - 0700017-97.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP) - Processo 0700017-97.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Clecia Ferreira RodriguesB0 - RÉU: B1Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros SaB0 e outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte requerida intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de desistência da ação de fls. 256/257. -
19/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:27
Reativação de Processo Baixado
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12/06/2025 22:19
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:32
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: AURICÉLIO ALVES DE SOUZA SOBRINHO (OAB 17203/AL) Processo 0700017-97.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Clecia Ferreira Rodrigues - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por em face de , aduzindo, em síntese, que encontra-se em situação de superendividamento tendo cerca de 32,5% comprometida para o pagamento de empréstimos consignados, não consignados e cartão de crédito.
Ao final pleiteou a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão das dívidas. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo.
As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado).
Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".
Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade.
Analisando a documentação apresentada, não se vislumbram, de forma inequívoca, os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Isso porque, embora a legislação tenha avançado na proteção dos direitos dos consumidores, especialmente com a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), não há previsão legal que atribua à simples propositura da demanda o efeito automático de suspensão da cobrança dos débitos.
Desse modo, ao menos em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora quanto à suspensão dos débitos apresentados, sendo imprescindível, em qualquer caso, aguardar a audiência de conciliação.
Nesse ato, o consumidor poderá apresentar proposta de plano de pagamento, com a participação de todos os credores, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, não há, na petição inicial, qualquer alegação de que os descontos efetuados em seus proventos sejam irregulares ou ultrapassem os percentuais legalmente estabelecidos para os servidores em geral, o que indica, ao menos em sede de cognição sumária, a anuência da parte autora com tais descontos no momento em que subscreveu os contratos.
Nesses termos, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito da autora em obter a redução do percentual de desconto dos consignados, uma vez que estes foram livremente pactuados e não comprometem seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º da Lei do Superendividamento), estando, portanto, em conformidade com os percentuais legalmente estabelecidos.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
O RECONHECIMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO E A CONSEQUENTE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL ESPECÍFICO, NÃO SENDO POSSÍVEL, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, A SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SEM A PRÉVIA ANÁLISE DA ORIGEM DAS DÍVIDAS E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O reconhecimento do superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º do CDC, exige comprovação da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas e da boa-fé do consumidor, demandando dilação probatória. 2.
A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC requer a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, não sendo possível, em sede de cognição sumária, impor unilateralmente a suspensão ou limitação dos descontos. 3.
Ausente a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0808372-34.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 14/11/2024) Quanto à inscrição em cadastros de inadimplentes, ausente a probabilidade do direito, já que o desconto das parcelas é realizado mensalmente no contracheque da requerente, inexistindo, portanto, débitos em aberto a serem objeto de cobrança.
Diante disso, não vislumbro qualquer urgência que justifique a concessão da tutela pretendida.
Forte nessas razões, indefiro a concessão da tutela de urgência requerida.
III - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
IV - Da conciliação/mediação: a) Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a minuta do plano de pagamento, devendo nela constar suas receitas, seu mínimo existencial e a relação de credores para que as negociações possam ser efetivadas na audiência global. b) Após, a apresentação do plano, paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); c) A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); d) Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); f) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; V - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data da audiência de conciliação/mediação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); Deverá constar do ato citatório a datada da audiência de conciliação/mediação. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
24/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 19:01
Conclusos para despacho
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08/01/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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