TJAL - 0706310-96.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CRISTINA BARBOSA DE ALMEIDA MELO (OAB 11802/AL), ADV: FRANCIELLY MARIA VILELA PENA CALHEIROS (OAB 14592/AL), ADV: RICARDO ANDRE CAVALCANTE ACIOLI FILHO (OAB 19179/AL) - Processo 0706310-96.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Lucineide de AlmeidaB0 - RÉU: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando os Embargos de Declaração, fls. 116/119, passo a intimar a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, venha apresentar contrarrazões. -
01/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 09:43
Apensado ao processo
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29/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CRISTINA BARBOSA DE ALMEIDA MELO (OAB 11802/AL), ADV: FRANCIELLY MARIA VILELA PENA CALHEIROS (OAB 14592/AL), ADV: RICARDO ANDRE CAVALCANTE ACIOLI FILHO (OAB 19179/AL) - Processo 0706310-96.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Lucineide de AlmeidaB0 - RÉU: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - Ante todo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, apenas CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais à parte demandante no valor de R$ 135,92 (cento e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso, isto é, da data do pagamento (06/04/2025) (art. 398, Código Civil), pelo IPCA, bem como juros de mora incidentes desde a citação, correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Ainda, AUTORIZO a compensação do valor já depositado pela requerida às fls. 35 quando do pagamento final da condenação.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,21 de julho de 2025.
Vinicius Augusto de Souza Araujo Juiz de Direito -
21/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 12:35:41, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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16/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 08:50
Expedição de Carta.
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29/04/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 17:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo (OAB 11802/AL) Processo 0706310-96.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Lucineide de Almeida - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 16 de julho de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
22/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:00
Expedição de Carta.
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22/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 11:42
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 11:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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