TJAL - 0701113-78.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIO SÉRGIO BEZERRA LIMA (OAB 9249/SE), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0701113-78.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Dorgival Mendes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Intime-se a parte requerida acerca do pedido de fls. 300/302, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, considerando que ambas as partes interpuseram apelação, intimem-se-as para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, independentemente de intimação.
Em, todavia, tendo sido apresentada oposição à habilitação, retornem conclusos na fila de decisão.
PIC. -
25/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:52
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Mario Sérgio Bezerra Lima (OAB 9249/SE) Processo 0701113-78.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dorgival Mendes da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: i) decretar a nulidade do contrato objeto desta demanda, declarando indevidos os débitos relacionados a ele; ii) condenar o requerido à repetição simples dos valores indevidamente descontados, sujeito à correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo; iii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 1.000,00 ( mil reais), sujeito a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
24/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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29/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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29/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/07/2024 16:25
Expedição de Carta.
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12/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 18:32
Conclusos para despacho
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08/07/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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