TJAL - 0000015-93.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 11:02
Decisão Proferida
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11/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0000015-93.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - DESPACHO A parte recorrente, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL , requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
Entretanto, não apresentou elementos suficientes que comprovem a sua real incapacidade financeira, limitando-se a alegações genéricas, sem a devida documentação hábil a demonstrar a sua hipossuficiência.
Não obstante, a simples alegação de pobreza não é suficiente para a concessão de justiça gratuita, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade, o que não restou comprovado no presente caso.
Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente.
Ademais, considerando que o recurso inominado interposto não foi acompanhado do comprovante de preparo, determino à recorrente que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:39
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0000015-93.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré; b) determinar que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555". c) condenar a ré, a título de danos materiais, a restituir à autora os valores descontados do benefício previdenciário desta, desde março de 2024 até a data em que cessaram os descontos, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de março/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação; d) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas nem honorários ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sobrevindo requerimento da exequente, proceda o cartório à evolução de classe para cumprimento de sentença e, caso não tenha sido apresentada planilha atualizada de cálculo, encaminhem-se os autos à fila da Contadoria Judicial, intimando-se a parte demandada, após a apresentação dos cálculos, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito, sob pena de penhora e de incidência de multa de 10%.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via Sisbajud do quantum atualizado art. 523, §3º, do CPC.
Esgotadas as medidas executórias, arquivem-se com as baixas devidas São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
23/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 12:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 12:58:43, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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19/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 12:30
Expedição de Carta.
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17/01/2025 09:07
Decisão Proferida
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16/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:08
Expedição de Carta.
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16/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 10:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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16/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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