TJAL - 0700557-85.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) - Processo 0700557-85.2025.8.02.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Pedro Henrique Rodrigues MurariB0 - Diante do exposto, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de ALEX NASCIMENTO DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, pelo fato imputado neste processo.
Consulte-se a existência de outros processos criminais em trâmite nesta Vara, relativamente à mesma pessoa, procedendo-se à comunicação na forma do do artigo 813 Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça deste Estado em caso positivo.
Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao Instituto de Identificação para a adoção das medidas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) - Processo 0700557-85.2025.8.02.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Pedro Henrique Rodrigues MurariB0 - INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Trata-se de representação formulada pela autoridade policial pela decretação da prisão preventiva de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES MURARI, sob a acusação da prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado, tendo como vítima Karolayne Maria da Silva, e tentativa de homicídio qualificado, tendo como vítima Kelvina Maria Santos de Lima, fatos ocorridos em 29 de dezembro de 2024.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, conforme fls. 44/46.
A defesa do requerido manifestou-se nos autos (fls. 48/55), pugnando pela concessão de liberdade provisória, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, além de ter juntado declarações das testemunhas que afirmam que o representado estava em sua residência na noite dos fatos.
Este juízo, em 21 de abril de 2025 por meio da decisão de fls. 65/68, decretou a prisão preventiva de Pedro Henrique Rodrigues Murari nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e ao final determinou que fosse oficiada a Autoridade Policial para a remessa do Inquérito Policial.
Pedido de informações à fl. 83.
Informações prestadas por este Juízo às fls. 101/102.
Despacho determinando a expedição de ofício à autoridade policial para informações acerca do inquérito policial, conforme fl. 113.
Inquérito policial, fls. 135/192.
Denúncia oferecida contra o acusado PEDRO HENRIQUE RODRIGUES MURARI deve ser processado e julgado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal, pelo homicídio consumado de Karolayne Maria da Silva, e do art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, pelo homicídio tentado de Kelvina Maria Santos de Lima, ambos qualificados pela dificuldade de defesa da vítima, fls. 01/03.
Recebimento de denúncia aos 16 de julho de 2025 (fls. 194/196).
Neste momento do processo, veio a notícia da requisição das informações que agora se prestam.
Com estas breves informações quanto ao estágio atual do processo, encerro a minha manifestação e espero ter atendido, devidamente, a provocação de Vossa Excelência, colocando-me à disposição para demais e outras necessidades que possam sobrevir.
Respeitosamente, Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
22/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 17:25
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/07/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 11:17
Evolução da Classe Processual
-
21/07/2025 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 14:16
Recebida a denúncia
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16/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:10
Evolução da Classe Processual
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16/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:01
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 03:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:13
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 17:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:17
Juntada de Informações
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) Processo 0700557-85.2025.8.02.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Requerido: Pedro Henrique Rodrigues Murari - INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Trata-se de representação formulada pela autoridade policial pela decretação da prisão preventiva de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES MURARI, sob a acusação da prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado, tendo como vítima Karolayne Maria da Silva, e tentativa de homicídio qualificado, tendo como vítima Kelvina Maria Santos de Lima, fatos ocorridos em 29 de dezembro de 2024.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, conforme fls. 41/43.
A defesa do requerido manifestou-se nos autos (fls. 45/60), pugnando pela concessão de liberdade provisória, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, além de ter juntado declarações das testemunhas que afirmam que o representado estava em sua residência na noite dos fatos.
Este juízo, em 21 de abril de 2025 por meio da decisão de fls. 62/65, decretou a prisão preventiva de Pedro Henrique Rodrigues Murari nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e ao final determinou que fosse oficiada a Autoridade Policial para a remessa do Inquérito Policial.
Neste momento do processo, veio a notícia da requisição das informações que agora se prestam.
Com estas breves informações quanto ao estágio atual do processo, encerro a minha manifestação e espero ter atendido, devidamente, a provocação de Vossa Excelência, colocando-me à disposição para demais e outras necessidades que possam sobrevir.
Respeitosamente, Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:41
Retificação de Classe Processual
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16/05/2025 13:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) Processo 0700557-85.2025.8.02.0050 - Comunicado de Mandado de Prisão - Requerido: Pedro Henrique Rodrigues Murari - Por tudo isso, considerando estarem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES MURARI, já qualificado nos autos, como garantia da ordem pública.
EXPEÇA-SE o mandado de prisão, nos moldes do sistema BNMP.
No mais, REMETAM-SE os autos à autoridade policial, para que remeta o inquérito policial relatado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se ao Ministério Público.
Após o cumprimento do mandado de prisão, inclua-se a tarja de "réu preso". -
24/04/2025 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 10:14
Decretada a prisão preventiva
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23/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:59
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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