TJAL - 0700573-56.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Barbosa dos Santos (OAB 15553/AL) Processo 0700573-56.2025.8.02.0012 - Interdição/Curatela - Requerente: Jocelia de Jesus Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Juntar aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, destinados a comprovar a legitimidade da parte autora para ajuizar a presente demanda, nos termos do art. 747, parágrafo único, do CPC.
Esclareço que, inexistindo sentença que reconheça a união alegada na inicial, a parte autora poderá utilizar outros meios idôneos de prova, tais como certidões de nascimento de filhos comuns, comprovantes de residência em comum, certidão de casamento religioso sem efeitos civis, entre outros.
Apresentar exames, atestados e/ou receituários médicos atualizados do interditando, tendo em vista o extenso lapso temporal entre o atestado de fls. 18/19 e o ajuizamento da presente demanda.
Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321 e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
23/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 20:52
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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