TJAL - 0701110-61.2019.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HAROLDO ALVES DE FARIAS (OAB 3961/AL), ADV: VALERIA SOARES FERRO (OAB 5579/AL) - Processo 0701110-61.2019.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - EXEQUENTE: B1Condomínio Residencial Park Shopping IB0 - EXECUTADO: B1Ronildo Soares FerroB0 e outro - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..
Intime-se o demandado Carlos Henrique Almeida dos Santos . -
25/04/2025 14:19
Publicado
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL), Valeria Soares Ferro (OAB 5579/AL) Processo 0701110-61.2019.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Condomínio Residencial Park Shopping I - Executado: Ronildo Soares Ferro - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art. 829 e seguintes do NCPC.
Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr.
Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da citação.
Feita a penhora, intime-se o devedor para embargar a execução, no prazo de 15 dias.
Caso a parte demandada embargue a penhora realizada, intime-se o embargado para, em 15 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença, com ou sem manifestação.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não realize o pagamento e, sendo verificada a citação válida, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC) por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió -AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
24/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 13:10
Outras Decisões
-
23/04/2025 11:53
Conclusos
-
02/04/2025 10:48
Juntada de Documento
-
27/03/2025 23:10
Juntada de Documento
-
20/03/2025 09:34
Expedição de Documentos
-
19/03/2025 16:55
Juntada de Documento
-
14/03/2025 18:39
Juntada de Documento
-
14/03/2025 18:35
Mandado devolvido
-
26/02/2025 08:38
Juntada de Documento
-
26/02/2025 08:38
Juntada de Documento
-
24/02/2025 13:16
Publicado
-
21/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 09:57
Expedição de Documentos
-
21/02/2025 09:52
Expedição de Documentos
-
21/02/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:47
Expedição de Documentos
-
21/02/2025 09:26
Juntada de Documento
-
21/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:39
Conclusos
-
14/01/2025 18:25
Juntada de Documento
-
10/01/2025 15:55
Juntada de Petição
-
16/12/2024 12:17
Juntada de Documento
-
26/11/2024 11:10
Juntada de Documento
-
01/08/2024 07:52
Juntada de Documento
-
31/07/2024 14:16
Publicado
-
30/07/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:40
Juntada de Documento
-
18/07/2023 09:39
Conclusos
-
10/02/2023 15:25
Juntada de Documento
-
27/07/2022 08:24
Conclusos
-
26/07/2022 14:25
Juntada de Documento
-
25/07/2022 17:39
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 10:44
Publicado
-
22/07/2022 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 18:56
Conclusos
-
10/06/2022 13:25
Juntada de Documento
-
31/05/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 13:33
Expedição de Documentos
-
31/05/2022 12:25
Publicado
-
30/05/2022 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:41
Conclusos
-
30/05/2022 10:40
Expedição de Documentos
-
21/05/2022 04:03
Juntada de Documento
-
03/05/2022 11:46
Expedição de Documentos
-
02/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:22
Conclusos
-
29/04/2022 09:22
Expedição de Documentos
-
09/12/2021 11:18
Publicado
-
07/12/2021 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:38
Expedição de Documentos
-
17/10/2021 05:18
Juntada de Documento
-
22/09/2021 19:44
Expedição de Documentos
-
15/09/2021 11:01
Publicado
-
14/09/2021 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 13:57
Outras Decisões
-
14/09/2021 09:17
Conclusos
-
14/09/2021 09:12
Juntada de Documento
-
10/09/2021 11:48
Expedição de Documentos
-
11/02/2021 11:18
Conclusos
-
11/02/2021 10:40
Juntada de Documento
-
22/10/2020 09:38
Juntada de Documento
-
10/10/2020 02:05
Juntada de Documento
-
06/10/2020 15:33
Publicado
-
05/10/2020 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 10:36
Juntada de Documento
-
05/10/2020 08:54
Conclusos
-
26/08/2020 10:13
Expedição de Documentos
-
14/08/2020 11:44
Publicado
-
13/08/2020 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 11:10
Juntada de Documento
-
12/08/2020 19:49
Outras Decisões
-
12/08/2020 19:49
Juntada de Documento
-
12/08/2020 10:46
Conclusos
-
05/08/2020 23:31
Conclusos
-
05/08/2020 23:30
Expedição de Documentos
-
04/08/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 13:32
Conclusos
-
20/07/2020 14:39
Juntada de Documento
-
20/05/2020 14:26
Juntada de Documento
-
18/05/2020 11:45
Publicado
-
15/05/2020 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 11:19
Juntada de Documento
-
11/03/2020 11:16
Mandado devolvido
-
22/01/2020 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2020 09:06
Expedição de Documentos
-
11/12/2019 15:05
Juntada de Documento
-
09/12/2019 13:20
Publicado
-
06/12/2019 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2019 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 15:36
Mandado devolvido
-
26/11/2019 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2019 21:21
Expedição de Documentos
-
11/09/2019 10:48
Juntada de Documento
-
13/08/2019 10:03
Juntada de Documento
-
09/07/2019 11:23
Publicado
-
08/07/2019 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2019 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 12:30
Conclusos
-
02/07/2019 14:58
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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