TJAL - 0734148-25.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Julio Leone Pereira Gouveia (OAB 44121/GO) Processo 0734148-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Felipe da Silva - Réu: Uber - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 30/07/2025 às 15:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
12/02/2025 08:04
Juntada de Documento
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23/01/2025 17:00
Juntada de Documento
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13/01/2025 12:00
Juntada de Petição
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08/01/2025 11:35
Publicado
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Julio Leone Pereira Gouveia (OAB 44121/GO) Processo 0734148-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Felipe da Silva - Réu: Uber - Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Dado que o réu já foi citado e apresentou Contestação, resta preclusa a etapa para a defesa.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
Assim, intimem-se as partes, na figura dos seus causídicos, a fim de que compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
No mais, caso não haja transação na audiência, fica o réu ciente que já precluiu o seu prazo para apresentar a Contestação, dado que já se encontra nos autos.
Caso a parte ré informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, intime-se a parte autora para que ofereça réplica no prazo de 15 dias.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Por fim, ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 12:29
Conclusos
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02/12/2024 11:41
Juntada de Documento
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02/12/2024 11:26
Juntada de Petição
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13/11/2024 14:57
Expedição de Documentos
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13/11/2024 13:02
Publicado
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12/11/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 17:39
Outras Decisões
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29/07/2024 15:48
Conclusos
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25/07/2024 14:40
Juntada de Petição
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23/07/2024 11:28
Publicado
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22/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:05
Conclusos
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18/07/2024 16:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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