TJAL - 0700471-18.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELE NOVELLI (OAB 18820/AL), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL) - Processo 0700471-18.2025.8.02.0082 - Petição Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1José Everaldo Rodrigues FilhoB0 - REQUERIDO: B1Mercado Livre Comércio Atividades de Internet LtdaB0 - B1Mercado Livre (Ebazar.com.br.
Ltda ) - BetzordB0 - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, RECEBO o recurso inominado no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 79 do Regimento Interno da Turma Recursal.
Tendo em vista que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para apreciação do recurso.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 10:00
Decisão Proferida
-
18/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELE NOVELLI (OAB 18820/AL), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL) - Processo 0700471-18.2025.8.02.0082 - Petição Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: B1José Everaldo Rodrigues FilhoB0 - REQUERIDO: B1Mercado Livre Comércio Atividades de Internet LtdaB0 - B1Mercado Livre (Ebazar.com.br.
Ltda ) - BetzordB0 - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar solidariamente os réus Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA e Ebazar.com.br LTDA a restituírem ao autor o valor de R$ 3.592,38 (três mil quinhentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; c) determinar que os réus providenciem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, a retirada da máquina na residência do autor.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 10:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 10:13:55, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michele Novelli (OAB 18820/AL) Processo 0700471-18.2025.8.02.0082 - Petição Cível - Requerente: José Everaldo Rodrigues Filho - Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos indicados na alínea "C" dos pedidos da inicial.
Designo audiência una para o dia 10/06/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:51
Decisão Proferida
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22/04/2025 10:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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