TJAL - 0700768-36.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:46
Transitado em Julgado
-
21/07/2025 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTHONY NOGUEIRA BARBOSA DE LIMA (OAB 20999/AL) - Processo 0700768-36.2025.8.02.0046 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Humberto Inácio de SouzaB0 - Autos n° 0700768-36.2025.8.02.0046 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: Humberto Inácio de Souza Réu: Patrícia Ferreira Silva SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por HUMBERTO INÁCIO DE SOUZA, devidamente qualificado, em face de PATRÍCIA FERREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra que: O Autor, com 82 anos de idade, é proprietário do imóvel rural localizado no Sítio Lagoa Dantas, em Palmeira dos Índios/AL, desde 15 de agosto de 1990, que antes era de sua mãe, conforme documento de propriedade anexado aos autos.
Este imóvel é o único bem do Autor, que atualmente se encontra em situação de vulnerabilidade, pagando aluguel para ter onde morar, devido à ocupação indevida pela Ré.
O Autor residia no imóvel de forma pacífica e incontestada até que, movido por generosidade e boa-fé, permitiu que seu filho e a Ré (na época, sua nora) residissem com ele no local.
Posteriormente, o Autor passou a residir temporariamente na cidade, mantendo, no entanto, a posse direta e o domínio sobre o imóvel, pois sempre ia lá trabalhar no terreno.
O casal (filho do Autor e a Ré) mudou-se para São Paulo, onde, após desentendimentos, divorciaram-se oficialmente no final de 2023.
A Ré, então, retornou ao imóvel do Autor, tal retorno seria temporário, mas, sem sua autorização, e passou a ocupá-lo de forma precária e abusiva.
Em 12 de junho de 2024, o Autor, por intermédio de seu filho, procurou a Ré em uma tentativa amigável de resolver a situação, solicitando que desocupasse o imóvel.
No entanto, a Ré recusou-se a sair, exigindo indenização em dinheiro para comprar uma nova casa, condição esta que o Autor, dada sua baixa renda e condição financeira precária, não pode atender.
A situação atual é insustentável para o Autor, que depende do imóvel para viver com dignidade, especialmente em razão de sua idade avançada e necessidades específicas decorrentes de sua condição de idoso.
Além disso, o Autor sempre manteve o imóvel em condições habitáveis, enviando pessoas para realizar limpezas e manutenções quando possível.
O Autor demonstrou boa-fé e esforço para resolver a situação extrajudicialmente, mas a Ré bloqueou o contato desta parte (vindo a desbloquear posteriormente) e agiu de forma grosseira quando abordada.
Ademais, a advogada que representava a Ré informou que não mais a patrocina, inviabilizando qualquer tentativa de acordo.
Diante da recusa injustificada da Ré em desocupar o imóvel, caracteriza-se o esbulho possessório, uma vez que a posse da Ré é viciada, precária e sem autorização do legítimo proprietário.(...) Juntou os documentos de págs. 09/16. É o relatório.
Fundamento e decido.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação (que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial) basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas adicionais (CPC. art. 90, §3º).
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Tendo em vista que as partes dispensaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se o feito, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,18 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
18/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 11:36
Homologada a Transação
-
30/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2025 11:13:14, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
19/05/2025 08:30
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0700768-36.2025.8.02.0046 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Humberto Inácio de Souza - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 29 de maio de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Link da audiência : https://us02web.zoom.us/j/*54.***.*64-38 -
26/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 10:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0700768-36.2025.8.02.0046 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Humberto Inácio de Souza - DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por HUMBERTO INÁCIO DE SOUZA, devidamente qualificado, em face de PATRÍCIA FERREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra que: O Autor, com 82 anos de idade, é proprietário do imóvel rural localizado no Sítio Lagoa Dantas, em Palmeira dos Índios/AL, desde 15 de agosto de 1990, que antes era de sua mãe, conforme documento de propriedade anexado aos autos.
Este imóvel é o único bem do Autor, que atualmente se encontra em situação de vulnerabilidade, pagando aluguel para ter onde morar, devido à ocupação indevida pela Ré.
O Autor residia no imóvel de forma pacífica e incontestada até que, movido por generosidade e boa-fé, permitiu que seu filho e a Ré (na época, sua nora) residissem com ele no local.
Posteriormente, o Autor passou a residir temporariamente na cidade, mantendo, no entanto, a posse direta e o domínio sobre o imóvel, pois sempre ia lá trabalhar no terreno.
O casal (filho do Autor e a Ré) mudou-se para São Paulo, onde, após desentendimentos, divorciaram-se oficialmente no final de 2023.
A Ré, então, retornou ao imóvel do Autor, tal retorno seria temporário, mas, sem sua autorização, e passou a ocupá-lo de forma precária e abusiva.
Em 12 de junho de 2024, o Autor, por intermédio de seu filho, procurou a Ré em uma tentativa amigável de resolver a situação, solicitando que desocupasse o imóvel.
No entanto, a Ré recusou-se a sair, exigindo indenização em dinheiro para comprar uma nova casa, condição esta que o Autor, dada sua baixa renda e condição financeira precária, não pode atender.
A situação atual é insustentável para o Autor, que depende do imóvel para viver com dignidade, especialmente em razão de sua idade avançada e necessidades específicas decorrentes de sua condição de idoso.
Além disso, o Autor sempre manteve o imóvel em condições habitáveis, enviando pessoas para realizar limpezas e manutenções quando possível.
O Autor demonstrou boa-fé e esforço para resolver a situação extrajudicialmente, mas a Ré bloqueou o contato desta parte (vindo a desbloquear posteriormente) e agiu de forma grosseira quando abordada.
Ademais, a advogada que representava a Ré informou que não mais a patrocina, inviabilizando qualquer tentativa de acordo.
Diante da recusa injustificada da Ré em desocupar o imóvel, caracteriza-se o esbulho possessório, uma vez que a posse da Ré é viciada, precária e sem autorização do legítimo proprietário. (...) Juntou os documentos de fls. 09-16. É, em síntese, o relatório.Decido O procedimento especial possessório previsto nos arts. 560 a 566 do CPC limitam-se às ações possessórias de posse nova de bem imóveis, ou seja demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de bem imóvel que tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo, requisito sem o qual o procedimento passará a ser comum (art. 566 do CPC).
Nos termos do art. 562, do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída (art. 561 do CPC), o juiz deferirá inaudita altera partes a medida liminar, consubstanciada na expedição de mandado de manutenção ou reintegração da posse, conforme o caso.
A liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensada a demonstração de periculum in mora, são eles: a) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia, e b) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que já probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional.
No caso dos autos, afigura-se como incabível a concessão da medida liminar prevista no art. 562 do CPC, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Isto porque verifica-se que não restou constatada a data do esbulho, sendo relatado que a requerida permaneceu no imóvel de forma supostamente irregular desde o divórcio com o filho do autor, que ocorreu no ano de 2023.
Dessas informações, extrai-se que trata-se de posse velha, que ultrapassa o prazo de um ano e um dia previsto no art. 558 do CPC, razão pela qual a presente demanda não poderá ser processada pelo rito especial, e, consequentemente, restando inaplicável,na hipótese, a norma do art. 562 da lei processual.
Em assim sendo, tendo em vista que a ação deverá seguir o rito ordinário,imprescindível para a concessão do pedido de urgência que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Assim, passo a analisar se os requisitos acima se encontram presentes no caso em apreço.
No caso em tela, vê-se que, não obstante a aplicação do procedimento comum, a demanda não perde o caráter possessório (art. 558, parágrafo único do CPC).
Logo, caberia ao autor, no mínimo, comprovar o exercício da posse anterior, o que não restou demonstrado, como também as demais alegações apresentadas na inicial, razão pela qual tenho como ausente o requisito da probabilidade do direito alegado.
De igual forma resta ausente o perigo de dano, uma vez que este se caracteriza quando constatada a impossibilidade de espera pela concessão da tutela sob pena de grave prejuízo ao direito tutelado.
Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que a ré encontra-se no imóvel de forma supostamente irregular, nos termos da inicial, desde o ano de 2023 e somente em 2025 houve o ajuizamento da presente demanda.
Logo, tenho que somente após uma ampla dilação probatória, a questão poderá ser dirigida com segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Recebo a petição inicial, considerando que se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de conciliação para data que respeite a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme disciplina o art. 334, caput, do CPC.
Intime-se o autor (via DJe) - CPC, art. 334, §3º.
Cite-se a parte ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 334, §3º), advertindo-o de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (CPC, art. 334, §5º) e cientificando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do Diploma processual (CPC, art. 335, I e II).
Advirta-se tanto ao autor quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º) Providências necessárias.
Palmeira dos Índios, 23 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
24/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 22:30
Decisão Proferida
-
03/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 17:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733121-07.2024.8.02.0001
Eudes Inacio da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Rafael Paiva de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2025 07:53
Processo nº 0753410-92.2023.8.02.0001
Jeiely Gomes Ferreira
Estado de Alagoas
Advogado: Carlos Felipe Coimbra Lins Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 14:26
Processo nº 0748253-07.2024.8.02.0001
Maria Neusa Barbosa Laurentino
Municipio de Maceio
Advogado: Fernando Antonio Reale Barreto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/10/2024 21:05
Processo nº 0000037-31.2024.8.02.0171
Franciane Lins dos Santos
Gabriela Vieira Leite
Advogado: Paula Renata Silva Cabral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2024 08:22
Processo nº 0700547-66.2025.8.02.0171
Jonathan Geyverson dos Santos Andrade
Anil Chaurasia
Advogado: Wanderson de Almeida Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 19:38