TJAL - 0700580-48.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:04
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) Processo 0700580-48.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Correia Barros - Com base no enunciado nº 18 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ e com apoio nos arts. 2º e 4º, da Resolução nº 18/2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, oficie-se ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS e ao Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde - NIJUS, para fornecer informações que subsidiem a apreciação da tutela de urgência pleiteada, bem como, outras informações que entendam relevantes ao caso - especialmente acerca de qual ente federativo é o responsável pelo fornecimento do medicamento/tratamento requerido -, a ser enviada por meio eletrônico, assinando-lhes prazo de 24h (vinte e quatro horas) para a resposta, a contar do recebimento, para que elucide: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se os medicamentos/equipamentos/cirurgia são necessários e indispensáveis para o tratamento da doença; c) se os medicamentos/equipamentos/cirurgia são experimentais; d) se os medicamentos/equipamentos/cirurgia estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir os medicamentos/equipamentos/cirurgia requeridos; f) se os insumos/medicamentos/equipamentos/cirurgia prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; g) se o SUS fornece esses medicamentos/insumos/equipamentos/cirurgia prescritos e se o medicamento tem registro na ANVISA; h) se não fornecer, se os medicamentos/insumos/cirurgia fornecidos pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; i) se existe a versão genérica dos insumos/medicamentos/cirurgia prescritos e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela sem prejuízo do quadro clínico da paciente.
Com resposta ao ofício, voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência.
Ao Cartório, solicito providências à correção da classe processual, caso haja, bem como, a colocação de tarja processual indicando se tratar de processo de saúde.
Providências necessárias. -
24/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 10:53
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2025 21:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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