TJAL - 0700580-48.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 20:58
Juntada de Mandado
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20/08/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 20:39
Juntada de Mandado
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20/08/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 13:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/08/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 13:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/08/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) - Processo 0700580-48.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Ricardo Correia BarrosB0 - Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que o Estado de Alagoas, NO PRAZO MÁXIMO DE 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar do ajuizamento (23/4/2025), tendo por termo final o dia 20/10/2025, considerando não se ter evidências de urgência, forneça à parte autora a cirurgia/tratamento de OSTEOTOMIA FEMORAL PARA CORREÇÃO DA DEFORMIDADE ANGULAR E USO DE CUNHAS DE AUMENTO PARA PREENCHIMENTO DA FALHA ÓSSEA ACETABULAR (fl. 21)", conforme prescrição médica e parecer de fls. 21 e 68/71, sob pena de pena de bloqueio judicial da conta do ente público no valor suficiente e necessário a arcar com os pedidos.
Intime-se o Estado de Alagoas para cumprimento da liminar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar do ajuizamento (23/4/2025), tendo por termo final o dia 20/10/2025.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo referido, sob pena de ser determinado o bloqueio/sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC e do Enunciado 74 das Jornadas de Direito de Saúde do CNJ.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido, contando-se o prazo para a contestação na forma do art. 335 do CPC.
Proceda-se com a citação do Estado de Alagoas requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos suas pertinências, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo requerer o julgamento antecipado da lide.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, em 15 dias (arts. 350, 351 e 338 do CPC/2015), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos suas pertinências, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo requerer o julgamento antecipado da lide.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
Intime-se a parte autora pessoalmente.
Intime-se, ainda, o patrono da parte por DJe .
Providências necessárias.
Cumpra-se com urgência. -
07/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 12:27
Decisão Proferida
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09/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 11:04
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) Processo 0700580-48.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Correia Barros - Com base no enunciado nº 18 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ e com apoio nos arts. 2º e 4º, da Resolução nº 18/2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, oficie-se ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS e ao Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde - NIJUS, para fornecer informações que subsidiem a apreciação da tutela de urgência pleiteada, bem como, outras informações que entendam relevantes ao caso - especialmente acerca de qual ente federativo é o responsável pelo fornecimento do medicamento/tratamento requerido -, a ser enviada por meio eletrônico, assinando-lhes prazo de 24h (vinte e quatro horas) para a resposta, a contar do recebimento, para que elucide: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se os medicamentos/equipamentos/cirurgia são necessários e indispensáveis para o tratamento da doença; c) se os medicamentos/equipamentos/cirurgia são experimentais; d) se os medicamentos/equipamentos/cirurgia estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir os medicamentos/equipamentos/cirurgia requeridos; f) se os insumos/medicamentos/equipamentos/cirurgia prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; g) se o SUS fornece esses medicamentos/insumos/equipamentos/cirurgia prescritos e se o medicamento tem registro na ANVISA; h) se não fornecer, se os medicamentos/insumos/cirurgia fornecidos pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; i) se existe a versão genérica dos insumos/medicamentos/cirurgia prescritos e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela sem prejuízo do quadro clínico da paciente.
Com resposta ao ofício, voltem-me os autos conclusos em caráter de urgência.
Ao Cartório, solicito providências à correção da classe processual, caso haja, bem como, a colocação de tarja processual indicando se tratar de processo de saúde.
Providências necessárias. -
24/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 10:53
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 21:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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