TJAL - 0700505-17.2025.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS DANTAS DE DEUS E SILVA (OAB 21207/AL) - Processo 0700505-17.2025.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Ameaça - INDICIANTE: B1Policia Civil do Estado de AlagoasB0 - AUTORFATO: B1José Santos de OliveiraB0 - VÍTIMA: B1Aderaldo Santos de OliveiraB0 - Preliminar -
08/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:42
Homologação de Transação Penal
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07/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:15
Juntada de Mandado
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29/05/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Dantas de Deus e Silva (OAB 21207/AL) Processo 0700505-17.2025.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - AutorFato: José Santos de Oliveira - DESPACHO A fim de possibilitar a alimentação junto ao BNMP determino que a medida cautelar tenha prazo de 6(seis) meses, devendo após esse período voltar para analise desse magistrado.
Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 36/39.
Maceió(AL), 27 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
28/05/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 01:34
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:21
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 11:15:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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27/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 17:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Dantas de Deus e Silva (OAB 21207/AL) Processo 0700505-17.2025.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - AutorFato: José Santos de Oliveira - DECISÃO 01.
Trata-se de representação com pedido de medidas cautelares requerido por ADERALDO SANTOS DE OLIVEIRA, em face de JOSÉ SANTOS OLIVEIRA, todos já qualificados. 02.
Narra-se que o suposto autor tem agido de forma violenta, hostil e ameaçadora contra a vítima.
Em uma das ações realizadas, houve vias de fato onde o autor do fato (josé), aplicou um golpe conhecido como "mata-leão", além de tentativas de ataque com utilizando objetos perigosos, como faca e pedaço de madeira.
Segundo o requerente, o motivo dessas agressões estaria relacionado à pretensão injustificada do irmão em reivindicar a propriedade do imóvel, o qual pertence ao genitor de ambas as partes.
Ademais, o requerente informa que o suposto autor fato (josé) vem criando transtornos ao funcionamento da residência, entupindo ralos e pias, sob a alegação de que a fossa estaria cheia.
Além disso, o agressor já proferiu diversas ameaças de morte como "se ele subir aqui eu mato ele", afirmando que, caso o requerente suba para sua própria residência, atentará contra sua vida. 03.
O Ministério Público requer a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de José Santos Oliveira, quais seja, distância mínima a ser fixada por Vossa Excelência do noticiante, de sua filha e de sua ex-esposa e abstenha-se de manter qualquer contato com as referidas pessoas, seja pessoalmente, por telefone, mensagens ou por meio de terceiros. 04.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. 05.
As medidas cautelares diversas da prisão são calcadas pela ideia de urgência e necessidade, devendo apenas ser concedidas diante dos requisitos do art. 282 do CPP, bem como quando presentes os pressupostos consistentes no fumus comissi delicti, indicando-se a presença simultânea de possível prática do delito pelo apontado autor do fato, bem como o periculum libertatis, traduzido em alguma das causas previstas no artigo 282, I, do Código de Processo Penal (CPP). 06.
Vislumbra-se todos os requisitos demonstrados no presente caso, notadamente em face das declarações da vítima (fls. 4) e elementos de informação juntados aos autos fls. 8, 10 (depoimentos das testemunhas), bem como diante da contemporaneidade dos fatos, e da urgência em se resguardar a integridade física, psíquica e moral da apontada vítima. 07.
Os elementos constantes nos autos também evidenciam a necessidade de aplicação das medidas como forma de garantir a ordem pública, notadamente, o risco de reiteração delitiva, sopesado o meio virtual como locus de concretização de ilícitos. 08.
Nesse caminhar, é pertinente a imposição das medidas cautelares requeridas, quais sejam, a proibição de o suposto autor do fato aproximar-se e/ou manter contato com a requerente e com os seus familiares, aliada à proibição de frequentar o local de trabalho e a residência da requerente; medidas cautelares essas previstas no art. 319, II e III, do CPP. 09.
Utilizando-se da técnica da ponderação, entende-se enquanto sendo necessária, adequada e proporcional a imposição dessas medidas: (a) necessária, para proteger os direitos fundamentais da alegada vítima; (b) adequada, em face da gravidade do teor das ofensas possivelmente praticadas contra a sua honra e ameaças; (c) proporcional, porque o direito à liberdade de ir e vir não é ilimitado/absoluto e pode ser temporária e fundamentadamente relativizado para proteger outros bens jurídicos. 10.
Deve ser ressaltado que as medidas adotadas se revestem de caráter provisório, tanto podendo ser revogadas, se as circunstâncias assim o indicarem, quanto substituídas por medidas outras, se insuficientes ou descumpridas. 11.
Registro, por fim, que, a despeito de ser um dos mais importantes na Carta Magna, por proteger o indivíduo contra o arbítrio estatal, o princípio constitucional da presunção da inocência não pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias à proteção da ordem pública. 12.
Com efeito, sob os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando-se ainda em conta o poder geral de cautela do órgão julgador, CONCEDO, com esteio nos arts. 282 e 319, II e III, do CPP, as seguintes medidas cautelares: (i) proibição de contato com a vítima por qualquer meio, seja pessoalmente ou por vias de comunicação eletrônica, especialmente pelo WhatsApp ou terceiros, evitando a reiteração das ameaças. 13.
De logo, designe-se audiência preliminar para data próxima quanto ao crime de ameaça, intimando-se o suposto autor do fato e a suposta vítima para o fim de comparecimento ao referido ato judicial. 14.
Juntem-se aos autos a certidão da CIBJEC e certidões de antecedentes criminais oriundas da Justiça Estadual e da Justiça Federal. 15.
Expeça ofício a autoridade policial, afim de que proceda à oitiva urgente das testemunhas arroladas (fls. 25/26), bem como promova as diligências necessárias à completa apuração dos fatos. 16.
Intimem-se o Ministério Público, a suposta ofendida e o suposto autor do fato acerca do teor da presente decisão.
Maceió , 28 de abril de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
05/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2025 22:15
Decisão Proferida
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25/04/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Dantas de Deus e Silva (OAB 21207/AL) Processo 0700505-17.2025.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - AutorFato: José Santos de Oliveira - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
24/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:26
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/04/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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