TJAL - 0702106-83.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO CARMO SILVA (OAB 6932/AL), ADV: MARIA DO CARMO SILVA (OAB 6932/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE), ADV: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS (OAB 18311/AL), ADV: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS (OAB 18311/AL) - Processo 0702106-83.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Marinalva Pereira da SilvaB0 - B1Huann Marcciel de Castro Rocha MeloB0 - RÉU: B1Magazine Luiza S/AB0 - Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos pedidos e documentos juntados às fls. 152/155, requerendo o que entender de direito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o Pedido de Reconsideração.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
15/07/2025 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:32
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0702106-83.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marinalva Pereira da Silva, Huann Marcciel de Castro Rocha Melo - Réu: Magazine Luiza S/A - Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGAZINE LUIZA S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando à parte ré o cancelamento definitivo do cartão de crédito vinculado à transação frustrada.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de obscuridade e omissão na decisão, ao argumento de que não seria a responsável direta pela emissão ou cancelamento do cartão, atribuindo tal função exclusivamente à instituição financeira parceira.
Não merece prosperar a insurgência.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, a hipótese vertente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses legais.
A sentença embargada é clara ao reconhecer que, mesmo diante da frustração da compra, a parte autora permaneceu com cartão ativo sem utilidade prática, sendo legítimo o pedido de cancelamento.
Ressaltou-se, ainda, que a permanência do vínculo contratual em tais condições caracteriza falha na prestação do serviço, notadamente diante da ausência de informações claras e do dever de transparência, conforme previsto nos artigos 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Importa destacar que a ré, enquanto integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos efeitos da contratação conduzida em seu ambiente digital ou físico.
Não se exige, da ré, o exercício de prerrogativas exclusivas da instituição financeira, mas a adoção de providências administrativas mínimas que viabilizem o cancelamento do cartão, inclusive por meio de intermediação junto à administradora conduta esperada diante da relação consumerista estabelecida.
Dessa forma, os embargos opostos não se prestam ao fim de esclarecer qualquer ponto obscuro ou omisso da sentença, mas sim de rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que é incabível por meio desta via recursal.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
30/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:46
Expedição de Carta.
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30/05/2025 12:45
Expedição de Carta.
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30/05/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:56
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0702106-83.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marinalva Pereira da Silva, Huann Marcciel de Castro Rocha Melo - Autos n° 0702106-83.2024.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Huann Marcciel de Castro Rocha Melo e outro Réu: Magazine Luiza S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste, tendo em vista a pretensão modificativa do embargante, INTIMO Huann Marcciel de Castro Rocha Melo e Marinalva Pereira da Silva (parte embargada), através de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art. 1.023,§ 2º do CPC.
Maceió, 08 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/05/2025 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 22:39
Apensado ao processo
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06/05/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:21
Expedição de Carta.
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25/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0702106-83.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marinalva Pereira da Silva, Huann Marcciel de Castro Rocha Melo - Réu: Magazine Luiza S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar à ré o cancelamento definitivo do cartão de crédito vinculado à transação frustrada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00; Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
24/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 08:37:30, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 15:37
Expedição de Carta.
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18/02/2025 15:36
Expedição de Carta.
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18/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 08:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/10/2024 07:58
Expedição de Carta.
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23/10/2024 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 07:51
Expedição de Carta.
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22/10/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 13:32
Decisão Proferida
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17/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:30
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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