TJAL - 0700864-50.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARDEN DE CARVALHO CALHEIROS LOPES (OAB 16300/AL) - Processo 0700864-50.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Emanuel de Jesus Barbosa, Neste Ato Representado Por Maria Patricia de Jesus AlvesB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a Defensoria Pública do prazo da decisão de fls. 207/211, item 4. -
29/05/2025 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 03:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB 16300/AL) Processo 0700864-50.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emanuel de Jesus Barbosa, Neste Ato Representado Por Maria Patricia de Jesus Alves - DECISÃO Em cumprimento ao determinado na Decisão de fls. 117/140, emanada do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a analisar o pedido de bloqueio pendente, na forma como deferido liminarmente.
Consta nos autos a petição de fls. 188/193, protocolada pelo Advogado regularmente constituído, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Município de Maceió no valor de R$ 160.080,00 (cento e sessenta mil e oitenta reais) para custeio de tratamento por equipe multidisciplinar composto por: PSICOLOGIA 20 SESSÕES POR SEMANA; FONOAUDIÓLOGA 03 SESSÕES POR SEMANA; TERAPIA OCUPACIONAL 02 VEZES POR SEMANA; DE PSICOPEDAGOGIA 01 SESSÃO POR SEMANA; FISIOTERAPIA 1 SESSÃO POR SEMANA; MUSICOTERAPIA 2 SESSÕES POR SEMAMA, necessários ao desenvolvimento do menor EMANUEL DE JESUS BARBOSA, durante os próximos 06 (seis) meses.
Devidamente intimado, o Município de Maceió limitou-se a informar que cientificou a SMS a respeito da necessidade de cumprimento imediato da tutela judicial.
Vê-se nos autos a conduta desidiosa do Município de Maceió em não atender a determinação de fornecimento do tratamento supramencionado, que segundo prescrição médica (fl. 194) é imprescindível para a manutenção da saúde do requerente, que apresenta quadro de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA (CID 10: F84.0).
Assevera o autor que, o Município de Maceió ao quedar-se inerte em providenciar o tratamento ao qual foi compelido através de decisão judicial a fornecer (Processo 0700619-15.2019.8.02.0090), fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dispõe o art. 497 do Novo Código de Processo Civil: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (Grifo nosso) Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a tutela antecipada.
In casu, é patente a desídia do MUNICÍPIO DE MACEIÓ frente à ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte autora.
O CPC, em seu art. 301, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a tutela de urgência, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, em ultimo caso, o próprio direito: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No que se refere ao sequestro de verbas públicas para o custeio de tratamentos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº. 1069810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 84), fixou a tese da possibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas públicas para garantir a efetivação de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos, nos termos transcritos abaixo - entendimento que há de ser estendido, por analogia, ao custeio do tratamento aqui pleiteado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013).
O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Por fim, ressalta-se que a aplicação de multa coercitiva em tais casos tem se revelado ineficaz para o cumprimento da tutela específica, sendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas a que se mostra mais adequada para tornar efetiva a pretensão pretendida, com a celeridade que a urgência do caso reclama.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 195/201 para a realização do tratamento de que necessita, esclarecendo que o melhor valor encontrado foi o preço cobrado pela IPEI - Instituto de Psicologia e Especialidades Integradas, portador do CNPJ nº 32.***.***/0001-77, perfazendo um total de R$ 160.080,00 (cento e sessenta mil e oitenta reais).
Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos a presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir ordem judicial, emanada desta 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude determino: O bloqueio de recursos da conta corrente do Estado de Alagoas, no valor de R$ 160.080,00 (cento e sessenta mil e oitenta reais) para custeio de tratamento por equipe multidisciplinar composto por: PSICOLOGIA 20 SESSÕES POR SEMANA; FONOAUDIÓLOGA 03 SESSÕES POR SEMANA; TERAPIA OCUPACIONAL 02 VEZES POR SEMANA; DE PSICOPEDAGOGIA 01 SESSÃO POR SEMANA; FISIOTERAPIA 1 SESSÃO POR SEMANA; MUSICOTERAPIA 2 SESSÕES POR SEMAMA, necessário ao desenvolvimento do menor EMANUEL DE JESUS BARBOSA, durante os próximos 06 (seis) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco BRBjus, em nome do autor e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, à penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS, para à transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada às fls. 193 e 201 dos autos, qual seja: Banco SICREDI, Agência 2205, Conta: 42275-9, de titularidade da IPEI - Instituto de Psicologia e Especialidades Integradas, portador do CNPJ nº 32.***.***/0001-77, onde será realizado o tratamento objeto desta demanda, fornecendo na oportunidade cópia desta decisão, bem como das informações de bloqueio.
Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente preste conta do valor utilizado, acostando aos autos cópias autenticadas de notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
25/04/2025 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:31
Decisão Proferida
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31/03/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 01:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 07:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:26
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 23:32
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:40
Juntada de Mandado
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02/12/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 04:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:59
Expedição de Carta.
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12/11/2024 11:39
Decisão Proferida
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18/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:44
Despacho de Mero Expediente
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27/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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