TJAL - 0700487-78.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANSELMO GÓIS MACHADO (OAB 9458/AL) Processo 0700487-78.2024.8.02.0349 - Cumprimento de sentença - Autor: Robson Paulo Santos - EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás em favor da parte autora e de seu patrono para levantamento da quantia depositada à fl. 7, sendo no importe de 70% para o demandante e 30% para o advogado, relativos aos honorários advocatícios contratuais, conforme fl. 10, intimando-os para ciência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
24/04/2025 11:57
Juntada de Documento
-
22/04/2025 14:32
Publicado
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANSELMO GÓIS MACHADO (OAB 9458/AL) Processo 0700487-78.2024.8.02.0349 - Cumprimento de sentença - Autor: Robson Paulo Santos - Intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, de acordo com o artigo 523 do CPC.
Não havendo pagamento, proceda na atualização dos cálculos e façam-se os autos conclusos para decisão.
Penedo(AL), datado e assinado digitalmente. -
15/04/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:23
Conclusos
-
01/03/2025 20:25
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ANSELMO GÓIS MACHADO (OAB 9458/AL), Maria Gabriela Alves Pereira (OAB 18015/AL) Processo 0700487-78.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Robson Paulo Santos - Réu: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: A) Condenar as rés, solidariamente, a promoverem a restituição do valor pago pelo autor, que perfaz o montante de R$ 1.630,00 (um mil, seiscentos e trinta reais), devendo o valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do desembolso; B) Condenar as rés, solidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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