TJAL - 0804173-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:37
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 12:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/05/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 12:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804173-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: MARIA LEDA GOMES DA SILVA - Agravado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen, - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Maria Leda Gomes da Silva, objetivando modificar a Decisão do Juízo do Único Ofício de Feira Grande que indeferiu pedido de tutela de urgência. 02.
Em suas razões, o agravante informou que "ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido liminar, cumulada com repetição de indébito e danos morais, em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, uma vez que constatou descontos indevidos em sua aposentadoria, originados de uma cobrança não solicitada, identificada sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527". 03.
Assim, requereu a concessão, da "antecipação de tutela, da pretensão recursal, diante da presença do risco de dano grave e difícil reparação causado pela decisão recorrida, para que seja determinado que o agravado suspenda os descontos a título de CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527 na aposentadoria da agravante". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu pedido de antecipação da tutela que consistia na suspensão de descontos em favor da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN. 10.
Ao analisar a questão posta em julgamento, o Magistrado de primeiro grau de jurisdição entendeu que não estaria presente o perigo da demora, considerando "principalmente por se verificar que o desconto mais antigo contestado neste feito é de novembro de 2023 (fl. 20) e que não ficou explicitado até o momento que o valor descontado trouxe dano ou que há verossimilhança de que o serviço/produto não fora requerido". 11.
Feitas essas considerações, entendo importante registrar que o caso em apreço, malgrado se buscar a suspensão de descontos em aposentadoria, não se trata de descontos realizados por instituição financeira, mas por uma associação, a saber, Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN. 12.
Ao observar os documentos de fls. 25/29, verifica-se que, de fato, vem sendo descontado determinado valor da aposentadoria da parte autora, sob a rubrica 248 - CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, de modo que, neste momento, enxergo a probabilidade do direito alegado pela parte. 13.
Não é demais pontuar que, nos termos do art. 5º, inciso XX da Constituição Federal/1988, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", portanto, em tendo a parte agravante externado seu desinteresse em manter-se associado, não tenho dúvidas quanto à necessidade de determinar a suspensão dos descontos de contribuição, deixando claro que, a não contribuição com a confederação, resultará na impossibilidade de a parte usufruir de qualquer benefício oferecido pela AAPEN. 14.
Quanto ao perigo da demora, na mesma vertente, também verifico sua ocorrência, já que vem ocorrendo o desconto de um certo valor da aposentadoria da parte agravante, destacando o caráter alimentar da referida verba e a real possibilidade de que tais descontos, sem a aquiescência ou contratação, possam acarretar em ofensa aos compromissos diários e mensais da parte e, até, afrontar a dignidade da pessoa humana, constitucionalmente tutelado. 15.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para antecipação da tutela recursal, determinando que a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, adote as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento do agravante referentes ao CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, com a rubrica Código 248, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, vedando, inclusive, a negativação do nome do agravante no rol dos inadimplentes referente a referida rubrica, sob pena outra cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos e cinquenta reais), cabendo ao mérito deste recurso o esgotamento da pretensão. 16.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 18.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 19.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 20.
Publique-se.
Maceió, 24 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL) -
25/04/2025 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 13:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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