TJAL - 0700763-91.2023.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual movimento_cancelado
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30/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleph Cavalcante Santos (OAB 16537/AL), José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Bruno Moura de Queiroz (OAB 16540/AL), Irlan Álvaro Ferreira dos Santos (OAB 19116/AL) Processo 0700763-91.2023.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antônio da Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte autora e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor da Justiça Federal - Seção Judiciária de Alagoas, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à Justiça Federal, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Passo o feito à Secretaria para as providências cabíveis. -
14/05/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:49
Declarada incompetência
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07/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleph Cavalcante Santos (OAB 16537/AL), José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Bruno Moura de Queiroz (OAB 16540/AL), Irlan Álvaro Ferreira dos Santos (OAB 19116/AL) Processo 0700763-91.2023.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antônio da Silva - Considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
A providência se justifica diante das recentes notícias veiculadas na imprensa sobre esquemas fraudulentos envolvendo servidores do INSS, o que pode indicar eventual responsabilidade da União Federal, circunstância que atrairia a competência deste ramo do judiciário.
Destaca-se, ainda, existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite na Justiça Estadual de Alagoas, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos por associações e sindicatos, muitas das quais se encontram em fase de execução com dificuldades para satisfação do crédito devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Registro que o presente despacho não possui o condão de interromper ou suspender o prazo de determinações anteriormente exaradas por este Juízo.
Intimem-se. -
24/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:02
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 19:24
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 14:14
Expedição de Carta.
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17/06/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 16:05
Expedição de Carta.
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13/05/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 09:37
Despacho de Mero Expediente
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02/05/2024 18:39
Conclusos para despacho
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24/04/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 08:51
Expedição de Carta.
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12/03/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:12
Audiência instrução e julgamento Convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 08:30:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
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20/01/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 18:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/01/2024 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 23:02
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/11/2023 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 14:30
Expedição de Carta.
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10/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:22
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 10:00:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
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20/07/2023 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2023 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:47
Decisão Proferida
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27/06/2023 17:20
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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