TJAL - 0700530-05.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:38
Juntada de Mandado
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13/06/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: James Kelvin Cabral de Gusmão (OAB 19051/AL) Processo 0700530-05.2025.8.02.0050 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Bruno Barbosa da Silva - Recebo a inicial, pois atendidos os requisitos do art. 319 e art. 798 do CPC/2015.
Cite-se o executado para que pague integralmente o débito no prazo de 3 (três) dias (em conformidade com os arts. 74 e 52 da Lei n. 9099/95 c/c 827 do CPC/15) ou para que ofereçam embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados (art. 829, §1º do CPC/2015).
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelos executados e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º do CPC/2015).
Ressalte-se que, recaindo a penhora sobre imóveis ou bens de difícil alienação, voltem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, ocasião na qual será possível à parte devedora o oferecimento de embargos à execução (§ 1.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95).
Não localizados bens penhoráveis ou não localizado o devedor, certifique-se e manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias, ao final do qual, nada sendo requerido, DETERMINO a extinção da execução, com fulcro no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95, devendo a Secretaria deste Juízo providenciar o arquivamento dos autos, após baixa na distribuição.
Sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
16/04/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 13:38
Outras Decisões
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10/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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