TJAL - 0803627-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 09:22
Ato Publicado
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04/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:47
Incidente Cadastrado
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803627-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Paulo Domingos da Silva - Agravado: Rodrigo Daniel de Almeida - Agravada: Maria Aparecida da Silva Frolini - Agravada: Indústria de Laticínios São Domingos Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da da decisão interlocutória fls. 474/475 dos autos de origem proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, decidiu nos seguintes termos: Trata-se de embargos à penhora apresentados pela parte executada, bem como impugnação oferecida pela parte exequente.Inicialmente, verifico que os embargos à penhora foram apresentados tempestivamente.
Isso porque o ato ordinatório de intimação do executado foi realizado com fundamento no artigo 854 do CPC, que trata da penhora de ativos financeiros, e não com base no artigo 841 do CPC, que dispõe sobre a intimação da penhora de imóvel.Portanto, não houve correta abertura de prazo para impugnação da penhora do imóvel, não havendo que se falar em intempestividade.
Considerando que a parte executada impugnou espontaneamente, recebo e conheço dos embargos à penhora,deixando de reabrir o prazo para manifestação.
Analisando as razões expostas, verifico que assiste razão à parte executada.
Conforme preceitua o art. 835, § 3º do Código de Processo Civil, "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá preferencialmente sobre a coisa dada em garantia".
Ademais, o art. 831 do mesmo diploma legal estabelece que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".Desta forma, a constrição deve limitar-se à garantia prevista no contrato,somente sendo necessárias demais restrições quando os bens inicialmente penhorados não forem suficientes para o pagamento do débito exequendo.
Nesse sentido, apenas em caso de valor insuficiente dos bens garantidos contratualmente, após a devida avaliação judicial, torna-se possível a constrição de outros bens do patrimônio do executado.No caso em tela, havendo impugnação à avaliação unilateral realizada pela parte executada, determino a avaliação, por oficial de justiça, dos bens garantidos pelo contrato juntado às fls. 12/61, bem como aqueles listados à fl. 411.Por conseguinte, determino a imediata liberação da restrição imposta sobre os demais bens.
O agravante alega, em síntese, que a manifestação dos devedores foi protocolada após o transcurso do prazo legal e após requerimento de homologação dos laudos periciais, configurando, assim, hipótese de preclusão.
Sustenta que não houve comprovação técnica de excesso de penhora, limitando-se os agravados a alegações genéricas e sem suporte probatório.
Assevera que os imóveis penhorados não representam sequer metade do valor do crédito exequendo, que ultrapassa cinco milhões de reais, inexistindo qualquer excesso de garantia.
Argumenta que dos seis imóveis penhorados, cinco foram espontaneamente oferecidos pelos próprios devedores como garantia da dívida, e o sexto, embora não tenha sido ofertado, é bem livre e desimpedido, podendo legalmente ser utilizado para satisfazer o crédito executado.
Aduz, ainda, que a impugnação dos executados não poderia alcançar imóveis vinculados a partes representadas por advogados distintos, especialmente no que se refere ao imóvel de matrícula nº 62.259.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para determinar que o juízo do primeiro grau se abstenha de notificar o Cartório de Registro de Imóveis a realizar a baixa da penhora dos imóveis de matrículas 97.908 e 97.974.
No mérito, o total provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, e tomando conhecimento do presente recurso, parto para a análise da concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nesse prisma, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
No caso dos autos, a irresignação do agravante resume-se à desconstituição da penhora dos imóveis, bem como, da necessidade de avaliação dos bens garantidos pelo Oficial de Justiça, determinada pelo juízo de origem sob o fundamento de possível excesso.
Inicialmente, quanto à alegada intempestividade da manifestação dos executados, razão não assiste ao agravante.
Conforme consignado na decisão de primeiro grau, a intimação para oferecimento de impugnação foi realizada com base no art. 854 do CPC, que trata da penhora de ativos financeiros, e não do art. 841 do mesmo diploma, que rege a intimação da penhora de imóveis.
Portanto, não houve correta abertura de prazo, afastando-se a preclusão e autorizando o recebimento dos embargos, nos termos do princípio da não-surpresa e da efetividade da tutela jurisdicional.
No mérito da decisão, entendo que há reparos a fazer, explico.
De início, observa-se o disposto no art. 835, §3º do CPC, segundo o qual, "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia", sendo a constrição de outros bens admissível apenas quando os garantidores não entregarem o bem, ou quando este se revelar insuficiente à satisfação do crédito exequendo.
Assim, embora a gradação legal estabelecida no supracitado dispositivo, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a preferência é relativa e, tal regra deve ser afastada quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiência do crédito da parte exequente.
A propósito, reproduz-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA .
BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PREFERÊNCIA RELATIVA .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
ALEGADA SUFICIÊNCIA DOS BENS PARA QUITAR O DÉBITO EXEQUENDO.
REVISÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preferência estabelecida pelo art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2 .
No caso, infirmar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias - no que diz respeito à ausência de demonstração, no atual momento processual, de que os imóveis oferecidos em garantia são suficientes para a quitação do débito exequendo - exige necessariamente a reavaliação de fatos e provas dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2434091 GO 2023/0259294-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) Após detida análise dos autos, verifica-se que os imóveis dados em garantia foram regularmente identificados no contrato exequendo e constam nos autos.
Embora o juízo a quo tenha determinado avaliação judicial dos bens dados em garantia, a desconstituição da penhora de imóveis que já estavam vinculados ao feito, nesse momento, mostra-se por ora, medida prematura e desnecessária.
A avaliação oficial dos bens garantidores ainda não foi finalizada, e não há nos autos prova de que sejam suficientes para a satisfação do débito.
Desta feita, neste momento processual, não é possível vislumbrar que os imóveis ofertados pelo executado para garantir à execução tem o condão de satisfazer a obrigação.
Além disso, o art. 831 do mesmo diploma legal dispõe que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".
A partir dessa normatividade, tem-se que a penhora deve ser proporcional, necessária e adequada, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 805 do CPC.
Não se pode ignorar que a presente execução tramita desde 2015, sem que tenha havido ainda a satisfação do crédito, o qual possui valor considerável, ultrapassando a cifra de cinco milhões de reais.
Ainda, a concreta possibilidade de que, uma vez liberados os bens do gravame judicial, os executados venham a deles dispor, seja por meio de alienação onerosa, doação ou qualquer outro ato de disposição patrimonial, agravaria ainda mais a situação da parte exequente e comprometeria seriamente a utilidade da execução.
A ausência de constrição cautelar, especialmente em processo de elevada monta como o presente, potencializa o risco de dilapidação do patrimônio antes mesmo da verificação da suficiência dos bens dados em garantia, tornando inócua qualquer futura tentativa de expropriação judicial.
Assim, a revogação da penhora dos demais bens, nesse cenário, pode dificultar ou inviabilizar a futura expropriação e consequente satisfação do crédito, sobretudo diante da natureza líquida, certa e exigível do título executivo em execução.
Tal contexto evidencia, de forma inequívoca, o perigo da demora.
A liberação antecipada de bens que já estavam vinculados à execução, antes mesmo da apuração da suficiência da garantia real, cria um cenário de instabilidade e risco concreto de frustração do direito material reconhecido em título executivo, sobretudo considerando a possibilidade de dissipação patrimonial.
Trata-se, pois, de medida que exige prudência, sob pena de tornar irreversível o prejuízo à parte exequente.
Ressalte-se, ainda, que a penhora já havia sido anteriormente deferida e regularmente cumprida, não havendo nos autos demonstração de que tenha causado onerosidade excessiva ou violado o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC).
A plausibilidade jurídica da tese recursal, aliada ao perigo de dano à efetividade da execução, impõe, portanto, a concessão da tutela provisória recursal, a fim de resguardar o resultado útil do processo e evitar o esvaziamento patrimonial do devedor antes da conclusão das diligências avaliativas.
No que tange ao pedido de homologação dos cálculos apresentados pelo agravante, entendo que não é possível deferi-lo neste momento processual, uma vez que há impugnação apresentada pela parte executada, na qual se alega, entre outros pontos, a existência de excesso de execução.
Tal circunstância impede, por ora, a convalidação dos valores unilateralmente indicados pelo exequente, impondo-se a necessidade de apuração objetiva e imparcial do real montante devido.
Nesse cenário, e com o fim de dissipar qualquer dúvida quanto à suficiência ou insuficiência dos bens dados em garantia, mostra-se medida prudente e necessária a realização de avaliação judicial por oficial de justiça, conforme já determinado pelo juízo de origem, o que permitirá assegurar a lisura do procedimento executivo e a exata quantificação do crédito exequendo, em respeito ao contraditório e à segurança jurídica.
Diante do exposto, conheço do recurso e DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo, apenas para permanecer a penhora anteriormente decretada sobre todos os bens, inclusive aqueles não abrangidos pela garantia real contratual, mantendo incólume a determinação da avaliação judicial por Oficial de Justiça dos bens garantidos pelo contrato (fls. 12/61 dos autos de origem), bem como os listados à fl. 411 dos autos de origem.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do inteiro teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) - Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL) - Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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