TJAL - 0804360-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Publicado
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28/04/2025 10:28
Expedição de
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28/04/2025 00:00
Publicado
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25/04/2025 11:56
Juntada de Documento
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25/04/2025 09:20
Expedição de
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804360-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Centro Sportivo Alagoano - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2024 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto porCENTRO SPORTIVO ALAGOANO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), às fls. 1/23 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vigésima Oitava Vara da Infância e Juventude da Capital/AL às fls. 88/95, na ação de Ação Civil Pública nº 8000032-82.2025.8.02.0090, que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão imediata da exibição da marca "Fatal Model" e a retirada de materiais que a contenham.
Em suas razões recursais (fls. 1/23), o agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada pois a mera exibição da marca "Fatal Model", decorrente de contrato de patrocínio estritamente comercial (Instrumento Particular de Patrocínio Esportivo anexo), não configura promoção de conteúdo inadequado.
Detalha que a publicidade se restringe à logomarca nominal, exibida na parte posterior do calção (e não na camisa, como alegado pelo MP), sem qualquer conteúdo erótico, nudez ou alusão à prostituição, conforme layout apresentado (fls. 5).
Argumenta que a plataforma "Fatal Model" possui mecanismos de proteção, exigindo confirmação de maioridade (18 anos) e consentimento para acesso a conteúdo adulto, o qual só ocorre após etapas específicas de navegação (fls. 6-7, 9), diferentemente da representação seletiva feita pelo MP na inicial (fls. 9-10).
Sustenta que a simples visualização da marca em ambientes esportivos ou mídias não expõe menores a conteúdo impróprio, sendo o acesso a plataformas como Instagram e TikTok mais preocupante (citando pesquisa NIC.br, fls. 6), e que os artigos 74 a 78 do ECA não foram violados, pois o clube observa as restrições (fls. 6).
Afirma que a "Fatal Model" é uma plataforma legal de classificados (CBO 5198-05) que visa dar segurança a um mercado lícito, mas marginalizado (fls. 8), e que o patrocínio esportivo é prática comum e já realizada pela marca em âmbito nacional (Campeonatos Carioca, Gaúcho, Séries A/B, Vitória/BA, Seleção Brasileira) e em diversos meios (TV Globo, Band, RedeTV), com peças publicitárias sóbrias e alinhadas ao CONAR (fls. 8, 10-15).
Ressalta a ineficácia da medida restrita ao CSA, pois a marca continuará exposta nacionalmente (fls. 16-17), evidenciando tratamento desigual em comparação com publicidades de álcool e apostas (fls. 17-18).
Invoca precedente da 7ª Promotoria de Justiça de Salvador (NF 003.9.181520/2024), que arquivou representação similar por ausência de violação a direitos infantojuvenis (fls. 15-16).
Aponta a flagrante inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.618/2024 de Maceió, utilizada na decisão, por usurpar competência legislativa privativa da União para tratar de propaganda comercial (Art. 22, XXIX, CF/88), citando julgado do TJ-RJ em caso análogo (fls. 18-20).
Argumenta que a Resolução 163/2014 do CONANDA corrobora a legalidade da publicidade, pois não preenche os requisitos de abusividade ali listados (fls. 20-21).
Por fim, alega que a suspensão imediata causa prejuízo financeiro indubitável ao clube, comprometendo sua programação orçamentária (fls. 22).
Nesse sentido, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar as obrigações impostas pela decisão agravada ou, subsidiariamente, a modificação da decisão para permitir a veiculação da marca com ícone indicativo de conteúdo +18.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar e cassar definitivamente a decisão recorrida.
Por se tratar de tema sensível e complexo, a parte agravada deve ser INTIMADA para que se manifeste sobre o pedido de concessão do efeito suspensivo à decisão atacada até o julgamento do presente recurso.
Em seguida, voltem os autos conclusos para análise da medida liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Bruno Lins Cavalcante Alves (OAB: 12959/AL) -
24/04/2025 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:49
Conclusos
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23/04/2025 09:49
Expedição de
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23/04/2025 09:49
Distribuído por
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17/04/2025 18:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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