TJAL - 0700248-87.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAÍZA CARNAÚBA QUINTELA (OAB 19377/AL) - Processo 0700248-87.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Franquia - AUTOR: B1Ar Soluções Engenharia LtdaB0 - O recolhimento das custas e despesas processuais constitui um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo regra o seu pagamento integral e prévio ao ajuizamento da ação ou à prática do ato processual correspondente.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 6º, prevê a possibilidade de o juízo conceder o parcelamento do valor das custas, como uma alternativa à concessão da gratuidade de justiça.
Diz o dispositivo: Art. 98. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Contudo, a concessão de tal benefício não é automática e depende da efetiva comprovação da impossibilidade momentânea de arcar com a totalidade do valor.
A medida visa a facilitar o acesso à justiça para aquele que, embora não se enquadre na definição legal de hipossuficiente para fins de gratuidade total, encontra dificuldades pontuais para arcar com o montante integral de uma só vez.
No caso em tela, a parte requerente limitou-se a apresentar uma mera alegação de dificuldade financeira, sem, contudo, acostar aos autos qualquer documento idôneo que corrobore sua afirmação.
Não foram apresentados comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou qualquer outro elemento que permita a este juízo aferir a real impossibilidade de pagamento integral.
A simples declaração de dificuldade, desacompanhada de um suporte probatório mínimo, não é suficiente para autorizar a flexibilização da regra geral de recolhimento integral das custas.
O deferimento do parcelamento exige a demonstração cabal da necessidade, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, por não vislumbrar elementos que justifiquem a medida excepcional, INDEFIRO o requerimento de parcelamento das custas processuais.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 15:52
Outras Decisões
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08/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raíza Carnaúba Quintela (OAB 19377/AL) Processo 0700248-87.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ar Soluções Engenharia Ltda - Trata-se de ação proposta por Ar Soluções Engenharia Ltda em face de Solar Power Energia Limpa Ltda.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou a comprovação de pagamento das custas processuais iniciais.
Dessa forma, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE À INICIAL para juntar o comprovante de pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290 do CPC) e indeferimento da petição inicial, com base no art. 321 do CPC.
Escoado o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na fila Sentença.
Com a manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos na fila de Ato Inicial. -
24/04/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 22:53
Emenda à Inicial
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23/04/2025 18:00
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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