TJAL - 0723841-27.2015.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 02:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), WALTER LINS DA CUNHA JÚNIOR (OAB 12398/AL), Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB 16533/AL) Processo 0723841-27.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aleplast Comércio de Produtos Descartáveis Ltda - Réu: Confeitos Bom Gosto Ind e Com de Prod.
Ali.
Ltda - Me - POSTO ISSO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, declaro a inexistência do débito existente entre a Parte Autora e a Ré, relativa ao título final nº 1898.
Demais disso, condeno a Parte Ré, em atenção ao binômio do equilíbrio, com fulcro nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, a compensar o(a) Autor(a) - a título de danos morais - os quais fixo no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno o Réu, por fim, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,22 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
23/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 16:21
Decisão Proferida
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14/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
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31/05/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 14:51
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2023 09:03
Visto em Autoinspeção
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23/05/2023 18:55
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 10:04
Conclusos para despacho
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16/01/2023 01:22
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/01/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2023 17:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/01/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 17:11
Decisão Proferida
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04/07/2022 17:55
Visto em Autoinspeção
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11/04/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 20:42
Despacho de Mero Expediente
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18/01/2022 15:39
Conclusos para despacho
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03/11/2021 18:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 15:35
Expedição de Edital.
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05/08/2021 09:11
Visto em Correição - CGJ
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05/07/2021 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2021 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 14:04
Despacho de Mero Expediente
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11/05/2021 13:01
Visto em Autoinspeção
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22/10/2020 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2020 23:58
Visto em Autoinspeção
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19/09/2019 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2019 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2018 13:13
Visto em correição
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16/01/2018 13:21
Conclusos para despacho
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05/12/2016 18:42
Juntada de Outros documentos
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05/12/2016 18:41
Juntada de Outros documentos
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17/11/2016 17:33
Expedição de Certidão.
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17/11/2016 16:43
Expedição de Ofício.
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17/11/2016 14:40
Despacho de Mero Expediente
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09/11/2016 16:56
Visto em correição
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10/08/2016 12:56
Juntada de Outros documentos
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26/07/2016 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2016 14:00
Conclusos para despacho
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23/07/2016 22:41
Juntada de Outros documentos
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11/07/2016 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2016 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2016 09:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/07/2016 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2016 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/06/2016 18:25
Expedição de Carta.
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05/01/2016 14:48
Visto em correição
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11/11/2015 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2015 14:06
Conclusos para despacho
-
08/10/2015 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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