TJAL - 0700445-76.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL), ADV: ÍTALO MATHEUS DE OLIVEIRA SENA (OAB 19966/AL) - Processo 0700445-76.2024.8.02.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: B1Jaelson da Silva FerreiraB0 - Intimem-se pessoalmente os acusados para, querendo, constituírem novos advogados e apresentarem alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Escoado o prazo sem a apresentação das alegações finais, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentar as alegações finais defensivas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
28/08/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ÍTALO MATHEUS DE OLIVEIRA SENA (OAB 19966/AL), ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL) - Processo 0700445-76.2024.8.02.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: B1Jaelson da Silva FerreiraB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista à defesa para apresentar as alegações finais em 5 cinco dias. -
08/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL), ADV: ÍTALO MATHEUS DE OLIVEIRA SENA (OAB 19966/AL) - Processo 0700445-76.2024.8.02.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: B1Jaelson da Silva FerreiraB0 - Após a juntada da mídia, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que apresente alegações finais por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, logo após, abre-se vista dos autos a Defesa, tendo a oportunidade de apresentar alegações finais por memoriais no mesmo prazo.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.. -
21/07/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:41
Decisão Proferida
-
16/07/2025 13:23
Juntada de Mandado
-
09/07/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÍTALO MATHEUS DE OLIVEIRA SENA (OAB 19966/AL), ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL) - Processo 0700445-76.2024.8.02.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: B1Jaelson da Silva FerreiraB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 21 de julho de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
08/07/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
01/07/2025 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:27
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 04:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 03:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), Ítalo Matheus de Oliveira Sena (OAB 19966/AL) Processo 0700445-76.2024.8.02.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jaelson da Silva Ferreira - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 09 de junho de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
14/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
-
25/04/2025 14:45
Publicado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL), Ítalo Matheus de Oliveira Sena (OAB 19966/AL) Processo 0700445-76.2024.8.02.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Jaelson da Silva Ferreira - JAELSON DA SILVA FERREIRA, por intermédio de sua defesa técnica constituída, apresentou resposta à acusação às págs. 49-51 em razão da denúncia ofertada, na qual lhe é imputada a prática do crime tipificado no art. 129, §9º do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006.
A defesa técnica pugnou pela absolvição sumária do denunciado, com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que: (i) não houve a prática de agressão física contra a vítima, tendo ocorrido apenas uma discussão acalorada; (ii) o acusado sempre foi ordeiro e pacato, não tendo histórico de agressão; (iii) houve ausência de dolo e erro de tipo. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme disciplina o artigo 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente.
Imperioso ressaltar que a absolvição sumária é medida excepcional que somente deve ser adotada nos casos em que as questões de mérito se mostrem inquestionáveis, sem necessidade de produção probatória, o que não é o caso dos autos.
As teses defensivas baseiam-se exclusivamente na versão apresentada pelo acusado, sendo certo que se limitam a contrapor a narrativa apresentada pela ofendida, sem qualquer comprovação documental ou testemunhal que possibilite, neste momento processual, a absolvição sumária.
A materialidade delitiva encontra respaldo nas fotos (págs.15-17) e no Laudo de Exame de Corpo de Delito (págs. 24), que atesta escoriação em terço inferior do braço direito, equimose em terço médio de braço esquerdo e terço médio de coxa esquerda da vítima.
No que tange à autoria, há indícios suficientes a autorizar o prosseguimento da ação penal, considerando as declarações da vítima, que possuem especial relevância nos crimes de violência doméstica, e das testemunhas ouvidas em sede policial.
A tese de erro de tipo alegada pela defesa não se aplica ao caso concreto.
O erro de tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal, consiste em uma falsa percepção da realidade por parte do agente, que desconhece um ou mais elementos constitutivos do tipo penal. É uma situação em que o agente, por equívoco, tem uma compreensão equivocada dos elementos objetivos que compõem a descrição legal do crime (tipo penal), fazendo com que não tenha consciência de que está praticando uma conduta criminosa.
Exemplo clássico de erro de tipo é o caso de alguém que, durante uma caçada em local permitido, avista um vulto se movendo entre as árvores e, acreditando tratar-se de um animal, dispara sua arma de fogo.
Posteriormente, descobre que atingiu uma pessoa que também estava caçando na região.
Nesse exemplo, o agente desconhecia um elemento objetivo do tipo penal (art. 121 do CP - matar alguém), pois acreditava estar atirando em um animal, não em uma pessoa, por consequência, o dolo é excluído, pois não havia intenção de matar um ser humano.
No entanto, no caso em análise, a defesa não demonstra qualquer erro de percepção do acusado sobre elementos constitutivos do tipo penal (lesão corporal), mas simplesmente nega a prática das agressões narradas na denúncia, alegando que ocorreu apenas uma discussão acalorada.
Tal argumentação não configura erro de tipo, mas simples negativa de autoria de fato típico, que demanda instrução probatória para sua aferição. É importante destacar que o erro de tipo não se confunde com a negativa de autoria de fato típico.
No primeiro, o agente admite a prática da conduta, mas alega desconhecimento de circunstância elementar do tipo penal; na segunda, nega-se o próprio comportamento típico imputado.
Portanto, a tese defensiva não é aplicável ao caso.
Destarte, as questões suscitadas pela defesa técnica não se revelam, neste momento processual, suficientes a ensejar a absolvição sumária do acusado, à luz do artigo 397 do Código de Processo Penal, sendo necessário o regular prosseguimento do feito, com a realização da instrução processual para adequada apuração dos fatos narrados na denúncia.
Com fulcro nas considerações expostas, REJEITO a pretensão de absolvição sumária formulada pela defesa.
INCLUA-SE o presente feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Designada a audiência, INTIMEM-SE o(s) acusado(s), o(a) Defensor(a) Público(a) atuante neste Juízo, o(a) representante do Ministério Público e, se houver, as testemunhas arroladas denúncia e na resposta à acusação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
24/04/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 13:36
Outras Decisões
-
05/12/2024 08:52
Conclusos
-
05/12/2024 08:52
Juntada de Documento
-
23/11/2024 12:25
Mandado devolvido
-
23/11/2024 11:11
Juntada de Documento
-
22/11/2024 08:19
Juntada de Documento
-
22/11/2024 08:13
Expedição de Documentos
-
22/11/2024 08:12
Juntada de Documento
-
22/11/2024 08:12
Juntada de Documento
-
22/11/2024 08:12
Juntada de Documento
-
22/11/2024 08:10
Expedição de Documentos
-
21/11/2024 13:26
Evolução da Classe Processual
-
14/10/2024 13:22
Publicado
-
11/10/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 10:16
Outras Decisões
-
09/10/2024 07:59
Conclusos
-
30/09/2024 13:28
Conclusos
-
30/09/2024 11:05
Juntada de Petição
-
28/09/2024 04:25
Expedição de Documentos
-
20/09/2024 10:10
Conclusos
-
20/09/2024 10:10
Conclusos
-
18/09/2024 09:36
Juntada de Documento
-
17/09/2024 11:16
Autos entregues em carga
-
17/09/2024 11:16
Expedição de Documentos
-
17/09/2024 11:02
Apensado ao processo
-
17/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:06
Conclusos
-
12/09/2024 09:06
Conclusos
-
12/09/2024 09:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700565-27.2023.8.02.0052
Edilson Araujo Ribeiro das Neves
Rildo da Silva
Advogado: Gilson Amaro da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2023 00:05
Processo nº 0700167-63.2021.8.02.0048
Municipio de Pao de Acucar
Flavio Almeida da Silva Junior
Advogado: Henrique Vasconcelos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2021 16:11
Processo nº 0700839-03.2023.8.02.0048
Banco Bradesco S.A.
Adair Bezerra Silva
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/10/2023 10:21
Processo nº 0701031-93.2023.8.02.0028
Maria Rita dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Sergio Luiz Neponuceno Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2023 09:05
Processo nº 0730814-85.2021.8.02.0001
Nilton Cesar de Araujo Sampaio
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Rogaciano Correia da Paz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/11/2021 16:15